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23 DE JUNHO DE 2021

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Delegada (UE) 2020/1687, da Comissão, de 2 de setembro de 2020, que altera o anexo da Decisão-Quadro

2004/757/JAI, do Conselho, e adotou as decisões da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas, 63.ª

Sessão, de março de 2020.

Entretanto, foi publicada a Diretiva Delegada (UE) 2021/802, da Comissão, de 12 de março de 2021, que

altera o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/ JAI, do Conselho, no respeitante à inclusão das novas substâncias

psicoativas 3,3-dimetil-2-{[1-(pent-4-en-1-il)-1H-indazole-3-carbonil]amino}butanoato de metilo (MDMB-4en-

PINACA) e 2-{[1-(4-fluorobutil)-1H-indole-3-carbonil]amino}-3,3-dimetilbutanoato de metilo (4F-MDMB-BICA) na

definição de «droga».

Estas substâncias psicoativas não se encontram identificadas nas tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93,

de 22 de janeiro, na sua redação atual, pelo que importa alterar este diploma.

Assim:

Nos termos da alínea d)do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À vigésima oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, que revê a

legislação de combate à droga;

b) À transposição da Diretiva Delegada (UE) 2021/802, da Comissão, de 12 de março de 2021, que altera o

anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI, do Conselho, no respeitante à inclusão das novas substâncias

psicoativas 3,3-dimetil-2-{[1-(pent-4-en-1-il)-1H-indazole-3-carbonil]amino}butanoato de metilo

(MDMB-4en-PINACA) e 2-{[1-(4-fluorobutil)-1H-indole-3-carbonil]amino}-3,3-dimetilbutanoato de metilo (4F-

MDMB-BICA) na definição de «droga».

Artigo 2.º

Aditamento à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

São aditadas à Tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, as

substâncias 3,3-dimetil-2-{[1-(pent-4-en-1-il)-1H-indazole-3-carbonil]amino}butanoato de metilo

(MDMB-4en-PINACA) e 2-{[1-(4-fluorobutil)-1H-indole-3-carbonil]amin}-3,3-dimetilbutanoato de metilo (4F-

MDMB-BICA).

Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º

15/93, de 22 de janeiro, com a redação introduzida pela presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de junho de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias

Van Dunem — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.