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23 DE JUNHO DE 2021

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Enquanto essa alteração constitucional não se verifica, pugnaremos para que o direito de voto se alargue ao

maior número possível de pessoas migrantes residentes em Portugal.

À luz do atual quadro legal, são muitas as pessoas estrangeiras residentes em Portugal que estão privadas

do direito de voto. Acresce que, para aquelas às quais a lei reconhece esse direito, o recenseamento não é

automático, sendo necessário a inscrição junto da Administração Eleitoral.

O artigo 15.º da Constituição da República Portuguesa atribuí às pessoas estrangeiras residentes em

Portugal, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral ativa e passiva para as eleições dos titulares de

órgãos de autarquias locais. Consequentemente, os direitos políticos das pessoas estrangeiras estão limitados

a três situações: Às/aos cidadãs/ãos de países de língua oficial Portuguesa com residência legal há mais de

dois anos e em condições de reciprocidade, o que confere direitos políticos a nacionais do Brasil e Cabo Verde

ao fim de dois anos de residência para votar e ao fim de três para ser eleito em eleições locais; às/aos

cidadãs/ãos estrangeiras/os com residência legal em Portugal há mais de três anos desde que nacionais de

países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral ativa às/aos portuguesas/es neles

residentes; às/aos cidadãs/ãos dos Estados Membros da União Europeia, quando de igual direito gozem

legalmente as/os cidadãs/ãos portuguesas/es no Estado de origem daquelas/es.

Assim, de acordo com a lei que regula a eleição de titulares dos órgãos das autarquias locais podem votar,

desde que inscritos/as no recenseamento no território nacional: os cidadãos e cidadãs brasileiros/as com

estatuto de igualdade de direitos políticos; os cidadãos e cidadãs nacionais dos Estados-Membros da União

Europeia (Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha,

Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos,

Polónia, República Checa, Roménia e Suécia); cidadãos e cidadãs nacionais do Reino Unido com residência

em Portugal anterior ao Brexit; cidadãos e cidadãs do Brasil (sem estatuto de igualdade) e de Cabo Verde com

residência legal em Portugal há mais de dois anos; cidadãos e cidadãs da Argentina, Chile, Colômbia, Islândia,

Noruega, Nova Zelândia, Peru, Uruguai e Venezuela com residência legal em Portugal há mais de três anos.

As/os eleitoras/es estrangeiras/os representam ainda um universo bastante diminuto do total de

recenseadas/os do País. Os dados do relatório estatístico anual de indicadores de integração de imigrantes em

Portugal, publicado pelo Observatório das Migrações, revela que, em 2018, dos 64% das pessoas estrangeiras

residentes com direito de voto, apenas 12 em cada 100 estavam recenseadas, correspondendo a 0,3% do total

de pessoas recenseadas no País nesse ano. O mesmo relatório permite concluir que em 2019 o peso relativo

das pessoas eleitoras estrangeiras por total de residentes sofreu uma redução face a 2018, estando inscritas 27

628 pessoas no recenseamento eleitoral, o que corresponde a 0,25% do total de pessoas recenseadas no

território nacional.

Esta diminuta participação eleitoral deve-se a vários fatores. Desde logo, o recenseamento. Este processo é

automático para nacionais, mas requer inscrição para as pessoas com nacionalidade estrangeira. Este requisito

pode estar subjacente a este diminuto peso relativo das/os eleitoras/es estrangeiras/os, traduzindo não apenas

restrições de acesso a direitos políticos a pessoas estrangeiras residentes em Portugal, como também algum

desconhecimento dos direitos políticos pelas pessoas migrantes que resulta na sua falta de inscrição.

Para além das restrições resultantes do quadro legal, têm sido reportadas várias situações em que as juntas

de freguesia fornecem, às pessoas estrangeiras que se pretendem recensear, informações erradas exigindo

«uma autorização do Ministério da Administração Interna» ou que tenham nacionalidade portuguesa para

procederem ao seu recenseamento.

A falta de informação ou a prestação de informações erradas às/aos cidadãs/ãos lesa os seus direitos e lesa

também a imagem das instituições democráticas.

Apesar do esforço desenvolvido por associações e coletivos que representam e apoiam as pessoas

migrantes, das campanhas por elas dinamizadas, muitas pessoas migrantes ainda desconhecem os seus

direitos de participação política.

Por outro lado, este esforço de informação e sensibilização não pode recair apenas nas organizações da

sociedade civil. O Estado tem a responsabilidade e os meios para ampliar o alcance destas ações de promoção

dos direitos políticos das pessoas estrangeiras residentes em Portugal e o dever de capacitar e fiscalizar a ação

das/os agentes da Administração Pública que prestam serviços às pessoas migrantes sobre este e outros

assuntos.

O Alto Comissariado para as Migrações (ACM), em parceria com a Comissão Nacional de Eleições, elaborou