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23 DE JUNHO DE 2021

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b) Aprovar as cartas de comando destinadas aos comandantes-chefes;

c) Aprovar a orientação geral das operações militares e os planos de guerra;

d) Estudar, adotar ou propor as medidas indispensáveis para assegurar as necessidades da vida coletiva e

das Forças Armadas.

3 – O Ministro de Defesa Nacional mantém o Conselho Superior de Defesa Nacional permanentemente

informado sobre a situação político-estratégica.

4 – As cartas de comando definem a missão, a dependência, o grau de autoridade e a área onde esta se

exerce, as entidades abrangidas, os meios atribuídos e outros aspetos relevantes.

5 – As cartas de comando são assinadas pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro

da Defesa Nacional e pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

6 – Em estado de guerra e com vista à execução de operações militares, pode o Conselho de Ministros

delegar em autoridades militares competências e meios normalmente atribuídos aos departamentos ministeriais,

mediante proposta do Conselho Superior de Defesa Nacional.

Artigo 44.º

Forças Armadas durante o estado de guerra

1 – Em estado de guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas assume o comando

completo das Forças Armadas, respondendo perante o Presidente da República e o governo pela preparação e

pela condução das operações militares.

2 – No exercício do comando referido no número anterior, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças

Armadas tem como comandantes-adjuntos os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força

Aérea, que perante ele respondem pela execução das diretivas superiores e pela atuação das respetivas forças.

3 – O Conselho de Chefes de Estado-Maior assiste, em permanência, o Chefe do Estado-Maior-General das

Forças Armadas na condução das operações militares e na elaboração das propostas de nomeação dos

comandantes dos teatros e das zonas de operações.

4 – Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas apresentar ao Ministro da Defesa

Nacional, para decisão do Conselho Superior de Defesa Nacional, os projetos de definição dos teatros e zonas

de operações, bem como as propostas de nomeação e de exoneração dos respetivos comandantes e as suas

cartas de comando.

Artigo 45.º

Prejuízos e indemnizações

1 – Os prejuízos da guerra são da responsabilidade do agressor e a indemnização por eles devida é

reclamada no tratado de paz ou na convenção de armistício.

2 – O Estado não responde civilmente pelos prejuízos direta ou indiretamente causados por ações militares

praticadas durante o estado de guerra.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 46.º

Programação militar

1 – A previsão das despesas militares a efetuar pelo Estado no reequipamento das Forças Armadas e nas

infraestruturas de defesa deve ser objeto de planeamento a médio prazo, constante da lei de programação militar

em vigor e da lei das infraestruturas militares em vigor, respetivamente.

2 – A proposta de orçamento do Ministério da Defesa Nacional, na parte relativa ao reequipamento das