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(4) Nos termos do artigo 15.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE, de 23 de maio de 2019, o

Conselho de Ministros ACP-UE delegou poderes para adotar as medidas transitórias no

Comité de Embaixadores ACP-UE3.

(5) É conveniente que o Comité de Embaixadores ACP-UE adote uma decisão, nos termos do

artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE, a fim de alterar a Decisão n.º 3/2019 do

Comité de Embaixadores ACP-UE, para prorrogar a aplicação das disposições do Acordo

de Parceria ACP-UE até 30 de novembro de 2021, ou até à entrada em vigor do novo

Acordo, ou até à aplicação provisória entre a União e os Estados ACP do novo Acordo,

consoante o que ocorrer primeiro.

(6) As disposições do Acordo de Parceria ACP-UE continuarão a ser aplicadas com o objetivo

de manter a continuidade nas relações entre a União e os seus Estados-Membros, por um

lado, e os Estados ACP, por outro. Por conseguinte, as medidas transitórias alteradas não

se destinam a introduzir alterações ao Acordo de Parceria ACP-UE, tal como previsto no

seu artigo 95.º, n.º 3,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

3 Decisão n.º 1/2019 do Conselho de Ministros ACP-UE, de 23 de maio de 2019, relativa à

delegação de poderes no Comité de Embaixadores ACP-UE sobre a decisão de adotar

medidas transitórias nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE

(JO UE L 146 de 5.6.2019, p. 114).

24 DE JUNHO DE 2021_____________________________________________________________________________________________________________

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