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Artigo 11.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solu-cionada através de negociação entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 12.º

Revisão

1 — O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer uma das Partes.2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 10.º do presente Acordo.

Artigo 13.º

Vigência e denúncia

1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.2 — Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante

notificação prévia à outra Parte, por escrito e por via diplomática.3 — O presente Acordo cessa a sua vigência noventa (90) dias após a data da receção da

respetiva notificação.4 — A cessação da vigência não afeta as atividades a decorrer ao abrigo do presente Acordo,

a não ser que as Partes acordem de outro modo por escrito e por via diplomática.5 — Em caso de cessação da vigência do presente Acordo, cessam os acordos de imple-

mentação, os memorandos de entendimento, protocolos e convénios, bem como os planos de cooperação referidos no artigo 5.º, salvo acordo em contrário.

Artigo 14.º

Registo

Com a entrada em vigor deste Acordo, a Parte em cujo território o Acordo for assinado submetê--lo -á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Cartadas Nações Unidas e notificará a outra Parte da conclusão deste procedimento, indicando -lhe onúmero de registo atribuído.

Feito em 12 de outubro de 2020, em dois originais, nas línguas portuguesa, grega e inglesa, todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergências de interpretação, prevalecerá a versão em língua inglesa.

Pela República Portuguesa:

João Gomes Cravinho, Ministro da Defesa Nacional.

Pela República Helénica:

Nikolaos Panagiotopoulos, Ministro da Defesa Nacional.

II SÉRIE-A — NÚMERO 158 ______________________________________________________________________________________________________

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