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b) «Parte de Acolhimento» significa a Parte em cujo território o pessoal, bens e equipamentoda Parte de Envio se encontrem localizados;

c) «Pessoal» significa o pessoal militar e civil a prestar serviço nas instituições e órgãos dasPartes.

Artigo 3.º

Áreas de cooperação

1 — A cooperação entre as Partes desenvolver -se -á nas seguintes áreas:

a) Diálogo Estratégico;b) Política de defesa e doutrina militar;c) Política Comum de Segurança e Defesa da UE;d) Indústrias de defesa, tecnologias e equipamentos;e) Capacidades de defesa;f) Legislação militar e de defesa;g) Planeamento e orçamento;h) Logística e aquisições;i) Organização das forças armadas nos domínios do pessoal, administração e logística;j) Cooperação científica e saúde militar;k) Educação militar e formação de pessoal militar e civil;l) Exercícios militares;m) História militar, publicações e museus;n) Geografia militar, geodesia, meteorologia, topografia e cartografia;o) Operações de paz, humanitárias e de busca e salvamento;p) Proteção ambiental em instalações militares;q) Atividades sociais, desportivas e culturais;r) Ciberdefesa;s) Cooperação na área das informações militares.

2 — As Partes podem acordar outras áreas de cooperação de interesse mútuo no domínio da defesa, no âmbito do presente Acordo.

Artigo 4.º

Formas de cooperação

1 — A cooperação entre as Partes poderá ser concretizada através de:

a) Visitas oficiais e reuniões de trabalho chefiadas por altos representantes das Partes;b) Troca de experiências entre os peritos das Partes nas áreas de defesa;c) Intercâmbio de observadores em exercícios militares;d) Troca de informações técnicas, tecnológicas e industriais e utilização das suas capacidades

em áreas de interesse mútuo, de acordo com as disposições nacionais das Partes;e) Reuniões de representantes de instituições militares;f) Intercâmbio de conferencistas e participação em cursos, seminários, conferências e simpó-

sios organizados pelas Partes.

2 — As Partes podem acordar outras formas de cooperação no âmbito do presente Acordo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 158 ______________________________________________________________________________________________________

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