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Artigo 5.º

Execução do presente Acordo

A fim de cumprir as disposições do presente Acordo e implementar a cooperação nas áreas mencionadas no seu artigo 3.º, as Partes podem celebrar acordos de implementação específicos, memorandos de entendimento, protocolos e convénios, bem como planos de cooperação.

Artigo 6.º

Aspetos financeiros

1 — As despesas decorrentes da aplicação das disposições do presente Acordo serão supor-tadas por cada Parte de acordo com a respetiva legislação aplicável.

2 — O intercâmbio de delegações entre as Partes será efetuado numa base de reciprocidade e tendo em consideração as seguintes disposições:

a) A Parte de Envio suporta as despesas com o transporte internacional, alojamento e ali-mentação, bem como as relacionadas com ajudas de custo e outras despesas, como despesas pessoais e de comunicação;

b) A Parte de Acolhimento suporta as despesas com o transporte no seu próprio território, aalimentação no local da atividade, bem como os serviços médicos básicos em casos de emergência.

3 — As Partes podem acordar numa partilha de custos diferente para atividades específicas.

Artigo 7.º

Estatuto do pessoal

No território da Parte de Acolhimento, o estatuto de pessoal da Parte de Envio será regido, mutatis mutandis, pelas disposições da Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das suas Forças (NATO SOFA), assinada em Londres, em 19 de junho de 1951.

Artigo 8.º

Proteção da Informação Classificada

A proteção da Informação Classificada que vier a ser trocada entre as Partes será regulada através de um Acordo sobre Troca e Proteção Mútua de Informação Classificada entre as Partes.

Artigo 9.º

Relação com outros acordos internacionais

As disposições do presente Acordo não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes de acordos internacionais a que ambas as Partes estejam vinculadas.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da receção da última notificação por escrito pela qual as Partes informam mutuamente, por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno necessários para a sua entrada em vigor.

25 DE JUNHO DE 2021______________________________________________________________________________________________________

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