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25 DE JUNHO DE 2021

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO O COMBATE À PIRATARIA DE PUBLICAÇÕES JORNALÍSTICAS

CONTRIBUINDO PARA UM JORNALISMO MAIS INDEPENDENTE E PLURAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Realize uma campanha nacional de combate à pirataria de publicações jornalísticas, em articulação com

associações e organizações que visam a proteção de direitos de autor e a independência do jornalismo, dando

a conhecer os impactos negativos dessa prática para o pluralismo e a democracia, e notando que é um crime

previsto e punido por lei;

2 – Crie mecanismos eficazes de proteção das criações dos titulares de direitos de autor;

3 – Aumente a fiscalização da prática do crime de usurpação, previsto no Código dos Direitos de Autor e

Direitos Conexos;

4 – Crie um código de boas práticas de utilização de peças noticiosas na Administração Pública;

5 – Aumente a fiscalização junto da Administração Pública para que todas as entidades que a integrem

recorram apenas a empresas de seleção de notícias licenciadas;

6 – Reforce com medidas administrativas a obrigatoriedade para as entidades do setor publico central e local,

de todo o tipo de licenciamento, pela utilização de serviços de seleção de notícias e similares;

7 –Transponha a Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019,

relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital, tendo em consideração as

particularidades que a legislação em vigor reconhece à imprensa portuguesa;

8 – Adote políticas públicas concretas que permitam que o setor beneficie da transição para o digital, em

condições de igualdade de outros setores de atividade.

Aprovada em 9 de junho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS RELATIVAS À PROTEÇÃO DOS DIREITOS

HUMANOS E À POLÍTICA EXTERNA DA UNIÃO EUROPEIA EM MATÉRIA DE MIGRAÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Assegure o cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 3.º do Tratado da União Europeia e no artigo 21.º

da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, normas que implicam a defesa dos direitos humanos

nos acordos e nas ações de cooperação externas e extraterritoriais nos domínios da migração, fronteiras e asilo,

incluindo a não separação das crianças dos seus progenitores ou tutores legais.

2 – Privilegie a resposta, europeia e nacional, ao número crescente de menores não acompanhados que

viajam através de rotas de migração irregular sem proteção, e cumpra o dever de apresentar relatórios sobre os

mecanismos utilizados para proteger os direitos das crianças, em conformidade com a Convenção das Nações