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7 DE JULHO DE 2021

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lógica economicista, que houvesse integração entre forças de segurança, o que não se compreende, porque de

facto não faz sentido é a criação de uma nova entidade que surge não se sabe bem de onde nem para quê.

Artigo 1.º

Objeto

O presente projeto de lei procede a alterações aos artigos 12.º e 13.º, da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto,

que aprova a Lei de Segurança Interna.

Artigo 2.º

Os artigos 12.º e 13.º, da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

Atribuições em matéria de segurança interna

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) Um Deputado representante de cada partido político com assento parlamentar, designados pela

Assembleia da República por indicação do respetivo Grupo ou Gabinete Parlamentar;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

k) ..................................................................................................................................................................... ;

l) ...................................................................................................................................................................... ;

m) .................................................................................................................................................................... ;

n) ..................................................................................................................................................................... ;

o) ..................................................................................................................................................................... ;

Artigo 13.º

Competências do Conselho Superior de Segurança Interna

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) A definição das grandes linhas políticas de segurança europeia, propostas pelos órgãos

comunitários, após parecer preliminar do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

3 – ................................................................................................................................................................... .»