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II SÉRIE-A — NÚMERO 164

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sono; problemas alimentares; depressão; consumo excessivo de álcool/drogas; diminuição da satisfação com a

vida e do bem-estar; diminuição da satisfação laboral e do rendimento e oportunidades profissionais e, ainda,

problemas físicos como problemas gastrointestinais, alterações cardiovasculares e problemas respiratórios.

Infelizmente, os estudos já realizados demonstram que os números do assédio sexual em Portugal são

expressivos e superiores aos que se verificam na média dos países europeus. De acordo com dados divulgados

pela CITE3, em 2015, o assédio sexual foi referido por 12,6% das pessoas inquiridas, dos quais 14,4% eram

mulheres e 8,6% homens.

Estes dados também demonstram que o assédio sexual no local de trabalho é com maior frequência da

autoria de homens e afeta mais frequentemente mulheres até porque, como bem menciona a CITE, «o mundo

do trabalho não está imune a uma ordem de género e uma ideologia de género que reproduz desigualdades

entre homens e mulheres.»4

De acordo com o Estudo «As mulheres em Portugal, hoje – Quem são, o que pensam e o que sentem», da

Fundação Francisco Manuel dos Santos, divulgado em 20195, 16% das mulheres inquiridas declararam ter sido

vítimas de assédio sexual, destacando-se as situações de «insinuações sexuais/Atenção sexual não desejada»

(piadas ou comentários ofensivos sobre o corpo/aspeto; olhares insinuantes ofensivos; propostas indesejadas

de carácter sexual, etc.) e «contacto físico não desejado» (tocar, apalpar, beijar, etc.).

Assim, dado que estas situações continuam a ocorrer com frequência, em particular no que diz respeito a

jovens adolescentes, consideramos fundamental que a legislação penal seja alterada por forma a abranger

condutas ainda não previstas que configuram situações de assédio sexual.

De facto, apesar de considerarmos que a alteração ao Código Penal feita em 2015, que incluiu no crime de

importunação sexual a formulação de propostas de teor sexual, foi um passo importante, entendemos que o

legislador deveria ter ido mais longe, criminalizando, igualmente, as situações em que são proferidas expressões

de cariz sexual, ainda que não consubstanciem propostas, garantindo assim que se encontram abrangidas pela

norma todas as situações de assédio de rua.

De notar que o artigo 40.º da Convenção de Istambul, estabelece que os Estados devem assegurar que

«qualquer tipo de comportamento indesejado de natureza sexual (…) seja passível de sanções penais ou outras

sanções legais.».

É verdade que se pode defender que as palavras proferidas com conteúdo sexual poderiam, preenchidos os

elementos típicos, ser enquadradas como crime de injúria, p. e p. nos termos do artigo 181.º do Código Penal.

Contudo, na nossa opinião, nestes casos, o bem jurídico a proteger não é a honra, como acontece no crime de

injúria, mas sim a liberdade sexual, pelo que devem ser expressamente previstas estas situações, para que não

exista dúvida, e enquadradas no capítulo referente aos crimes sexuais.

Face ao exposto, e com o objetivo de garantir o cumprimento do disposto no artigo 40.º da Convenção do

Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica,

propomos uma alteração ao artigo 170.º do Código Penal, com o intuito de criminalizar as situações em que são

proferidas palavras de índole sexual e punindo estas situações com uma pena de prisão até dois anos ou com

pena de multa.

Propomos, também, que a pena seja agravada caso o assédio ocorra em ambiente laboral, dado que a

ocorrência destas situações é muito significativa, como ficou demonstrado, e existe, na maior parte dos casos,

relações de subordinação/hierarquia, da qual o agressor se aproveita e que colocam a vítima numa situação de

maior vulnerabilidade.

Estas alterações permitirão, por um lado, combater o medo que as pessoas têm em fazer queixa,

particularmente quando estamos no âmbito das relações de trabalho, e a falta de confiança que têm na justiça

por duvidarem que tal as possa ajudar. Por outro lado, passam a mensagem que a sociedade não tolera este

tipo de comportamentos, incentivando uma mudança de atitudes, prevenindo a ocorrência de situações de

assédio e violência e promovendo a criação de uma sociedade igualitária.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

3 Guia para a elaboração do código de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho (cite.gov.pt) 4 Idem. 5 https://www.ffms.pt/FileDownload/b6eb24e5-3bf3-411d-9f35-b51a7ebed3e8/estudo-mulher-completo