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II SÉRIE-A — NÚMERO 164

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pelos direitos que é garantido às cidadãs e cidadãos nacionais. Um organismo administrativo que serve e acolhe

e não uma polícia que reprime.

Para tal, é fundamental garantir que em todas as etapas do processo de admissão de entrada, as pessoas

migrantes, requerentes de asilo e refugiadas tenham, sempre que necessitem, acesso a apoio jurídico

especializado, a intérpretes e mediadores com quem possam comunicar numa língua que dominem, ao apoio

de organizações não governamentais que atuem nesta área e a apoio consular.

Contrariamente a outros serviços públicos, o SEF gera significativas receitas próprias, sendo, em grande

medida, autossustentável. Com efeito, conforme referido no seu Relatório de Atividades de 2019, «as receitas

próprias resultantes da atividade direta do serviço representam 52,85% do financiamento», sendo considerada

«a fonte de financiamento mais representativa do orçamento do SEF». Estes valores são alcançados graças às

taxas e emolumentos pagos pelas pessoas estrangeiras que residem em Portugal. Os fundos comunitários

recebidos devido às pessoas migrantes representam 14,39% das receitas, pelo que 67,24% do orçamento do

SEF é garantido pelas pessoas migrantes.

Estes dados apoiam a necessidade de se criar uma estrutura vocacionada para o desempenho exclusivo das

funções administrativas, que tenha no centro da sua intervenção a defesa dos direitos das pessoas migrantes e

requerentes de asilo, que elimine a discricionariedade e a arbitrariedade e que confira a este processo as

garantias do Código de Procedimento Administrativo, nomeadamente em termos de transparência, prazos e

direito de recurso.

O presente projeto de lei visa a criação uma Agência para as Migrações e Asilo com a missão de melhorar

as condições do acolhimento das e dos migrantes e requerentes de asilo, desburocratizar e simplificar o acesso

à cidadania plena, assumindo o desempenho das funções administrativas que se encontram atualmente

atribuídas ao SEF.

Este organismo ficará sob a tutela da Presidência do Conselho de Ministros, que tutela a Secretaria de Estado

para a Integração e as Migrações, promovendo uma separação entre a segurança interna e as políticas de

imigração.

Pretende-se com este projeto criar condições para que os serviços de concessão e renovação de autorização

de residência ocorram nos locais onde são prestados os serviços públicos comuns aos restantes cidadãos e

cidadãs que vivem em Portugal, evitando a guetização das pessoas migrantes em serviços próprios. Os

processos de pedido de asilo, de proteção internacional e resultantes da recusa de entrada no território nacional

serão analisados por uma comissão na qual estão representadas especialistas, entidades responsáveis pela

política de imigração e asilo e representantes das organizações da sociedade civil.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Natureza

1 – A Agência Portuguesa para a Migração e o Asilo, IP, abreviadamente designado por APMA, IP, é um

instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa.

2 – A APMA, IP, prossegue atribuições da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 – A APMA, IP, é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 – A APMA, IP, tem sede em Lisboa.

Artigo 3.º

Missões e atribuições

1 – A APMA, IP, tem por missão executar e acompanhar as políticas relativas aos serviços de regularização

da entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional, emitir pareceres sobre os pedidos de