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II SÉRIE-A — NÚMERO 164

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vistos;

b) o encaminhamento, para o Departamento de Asilo e Refugiados dos serviços centrais, dos pedidos de

asilo e refúgio das suas áreas de jurisdição.

Artigo 10.º

Gabinete Municipal de Apoio ao Migrante

1 – As Delegações Regionais, em articulação com os municípios, criam os gabinetes municipais de apoio ao

migrante.

2 – Aos gabinetes municipais de apoio ao migrante compete:

a) a recolha de pedidos de autorização e renovação da residência, prorrogação de vistos e reagrupamento

familiar;

b) a recolha de documentação e dados biométricos;

c) a articulação com as delegações regionais.

3 – O atendimento do migrante ou do requerente de asilo é realizado de forma a garantir a sua privacidade

e confidencialidade.

Artigo 11.º

Elementos de identificação

Com vista ao estabelecimento ou confirmação da identidade de estrangeiros ou apátridas, a APMA, IP, pode

recorrer aos meios de identificação civil, incluindo a obtenção de fotografias e impressões digitais.

Artigo 12.º

Segredo profissional

1 – O pessoal da APMA, IP, é obrigado a guardar sigilo sobre todas as informações a que tiver acesso no

exercício das suas funções.

2 – A obrigação de sigilo a que se refere o número anterior não impede que os trabalhadores devam

comunicar prontamente às autoridades competentes factos indiciários da prática de qualquer crime.

Artigo 13.º

Receitas

1 – A APMA, IP, dispõe, para além das dotações atribuídas no Orçamento do Estado, das seguintes receitas

próprias:

a) As importâncias cobradas pela concessão de vistos, prorrogações de permanência, pela concessão e

renovação de autorizações de residência e títulos de residência nos termos da lei;

b) As taxas e emolumentos que por lei estiverem em vigor;

c) O produto da venda de impressos próprios da APMA, IP;

d) A percentagem do produto das coimas, de acordo com a lei vigente;

e) Quaisquer outras receitas que por lei lhe estejam ou venham a ser atribuídas.

2 – As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas da APMA,

IP, durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para

o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental.