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II SÉRIE-A — NÚMERO 164

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comuns aos Estados-Membros da União Europeia no âmbito do controlo da circulação de pessoas,

nomeadamente o Sistema de Informação de Vistos (VIS) e o Sistema de Informação Antecipada de Passageiros

(APIS), bem como os relativos ao sistema de informação do passaporte eletrónico português (SIPEP);

l) Cooperar com as representações diplomáticas e consulares de outros Estados, devidamente acreditadas

em Portugal, nomeadamente no repatriamento dos seus nacionais;

m) Assegurar o cumprimento das atribuições previstas na legislação sobre a entrada, permanência, saída e

afastamento de estrangeiros do território nacional;

n) Assegurar as relações de cooperação com todos os órgãos e serviços do Estado, nomeadamente com os

demais serviços e forças de segurança, bem como com organizações não-governamentais legalmente

reconhecidas;

o) Coordenar a cooperação entre as forças e serviços de segurança nacionais e de outros países em matéria

de circulação de pessoas, do controlo de estrangeiros e da investigação dos crimes de auxílio à imigração ilegal

e outros com eles conexos;

p) Assegurar o planeamento e a execução da assistência técnica necessária ao correto funcionamento dos

centros de cooperação policial e aduaneira (CCPA) em matéria de sistemas de informação, plataformas digitais

de trabalho e sistemas de comunicação;

2 – São atribuições do SEF em matéria de gestão documental, asilo e refugiados:

a) Conceder em território nacional vistos, prorrogações de permanência, autorizações de residência, bem

como documentos de viagem nos termos da lei;

b) Reconhecer o direito ao reagrupamento familiar;

c) Decidir sobre a aceitação da análise dos pedidos de asilo e proceder à instrução dos processos de

concessão, de determinação do Estado responsável pela análise dos respetivos pedidos e da transferência dos

candidatos entre os Estados-Membros da União Europeia;

d) Emitir parecer sobre os processos de concessão de nacionalidade portuguesa por naturalização;

e) Analisar e dar parecer sobre os pedidos de concessão de estatutos de igualdade formulados pelos

cidadãos estrangeiros abrangidos por convenções internacionais;

f) Emitir parecer relativamente a pedidos de vistos consulares.

g) Emitir o passaporte comum e o passaporte temporário português;

3 – São atribuições do SEF no plano internacional:

a) Assegurar, por determinação do Governo, a representação do Estado português a nível da União Europeia

no Comité Estratégico Imigração, Fronteiras e Asilo e no Grupo de Alto Nível de Asilo Migração, no Grupo de

Budapeste e noutras organizações internacionais, bem como participar nos grupos de trabalho de cooperação

policial que versem matérias relacionadas com as atribuições do SEF;

b) Garantir, por determinação do Governo, a representação do Estado Português no desenvolvimento do

Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia;

c) Assegurar, através de oficiais de ligação, os compromissos assumidos no âmbito da cooperação

internacional nos termos legalmente previstos;

d) Colaborar com os serviços similares estrangeiros, podendo estabelecer formas de cooperação.»

Artigo 2.º

Regulamentação específica

O regime de exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de participação do pessoal

do corpo especial do SEF serão objeto de diploma próprio, a aprovar no prazo de 60 dias contado da entrada

em vigor da presente lei.