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II SÉRIE-A — NÚMERO 164

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presente iniciativa legislativa possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final, identificando de forma completa a diretiva:

«Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que

visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma

mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, e altera o regime jurídico da concorrência e os

estatutos da Autoridade da Concorrência.»

Efetivamente, a iniciativa – como bem refere a nota técnica – transpõe para o ordenamento jurídico nacional

a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, e altera várias

normas da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprova o regime jurídico da concorrência, e do Decreto-Lei n.º

125/2014, de 18 de agosto, que aprova os estatutos da Autoridade da Concorrência, conferindo cabimento à

sugestão dos serviços.

Em caso de aprovação, é prevista ainda a obrigatoriedade a cargo da Autoridade da Concorrência de

regulamentar a lei, no prazo de dois anos.

6 – Análise de direito comparado

A matéria subjacente à Diretiva (UE) 2019/1 que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-

Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado

interno, tem como objetivo:

– assegurar que as autoridades da concorrência dos Estados-Membros da UE dispõem das garantias de

independência, dos meios e das competências de execução e de aplicação de coimas necessários para

poderem lidar eficazmente com os acordos e práticas empresariais tendentes a restringir a concorrência

na sua jurisdição;

– aplicar-se especificamente quando são celebrados acordos anticoncorrenciais proibidos pelos artigos 101.º

(cartéis) e 102.º (abuso de posição dominante) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

(TFUE), quer individualmente quer em paralelo com as leis nacionais da concorrência aplicáveis ao caso;

– prever um mecanismo de assistência mútua entre as autoridades da concorrência para assegurar que as

empresas não se furtam da aplicação de modo a garantir o bom funcionamento do mercado único

europeu;

A Diretiva 2019/1 está intimamente relacionada com o Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de

dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do

Tratado, que visava estabelecer um regime que assegure a não distorção da concorrência no mercado comum.

Este regulamento atribuiu competências às autoridades nacionais da concorrência dos Estados-Membros da

UE para aplicarem, juntamente com a Comissão, as regras de concorrência da UE.

Da nota técnica da presente iniciativa anexa a este parecer, consta ainda a indicação de que a referida

Diretiva, datada de 2018 e cujo prazo de transposição terminou a 4 de fevereiro último, foi já transposta por 12

países, e ainda uma breve análise sobre a situação concreta da transposição na Alemanha, Espanha e França.

7 – Consultas efetuadas

Nos termos regimentais, foi solicitada a emissão de parecer à Comissão Nacional de Proteção de Dados

(CNPD), Procuradoria Geral da República, Ordem dos Advogados e ainda ao Tribunal da Concorrência,

Regulação e Supervisão.

Atendendo à matéria em causa, e seguindo sugestão incluída na nota técnica, entende-se conveniente

proceder a algumas consultas facultativas nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto,

concretamente da Autoridade da Concorrência-AdC e da Autoridade Nacional de Comunicações-ANACOM.

Os pareceres solicitados, assim que disponíveis estarão acessíveis no sítio eletrónico da Assembleia da