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7 DE JULHO DE 2021

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pendente, para apreciação e votação na especialidade, a seguinte iniciativa sobre matéria conexa:

➢ Projeto de Lei n.º 433/XIV/1.ª (PEV) – «Regime de nomeação e destituição dos membros do conselho de

administração das Entidades Administrativas Independentes com funções de regulação da atividade económica

dos setores privado, público e cooperativo (segunda alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto).»

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a mesma base de dados, verificou-se que não foram apresentadas nesta Legislatura ou nas

últimas legislaturas iniciativas legislativas ou petições sobre a matéria.

III. Apreciação dos requisitos formais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento)13.

Assume a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de

uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do

artigo 124.º do Regimento.

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado, bem como das tomadas de posição das entidades

ouvidas pelo Governo no âmbito do procedimento da respetiva aprovação. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei

n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas,

realizado pelo Governo, dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos

projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição

de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». Dispõe

ainda, no n.º 2, que «no caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos

pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou

legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

Não obstante, o Governo, na exposição de motivos, não menciona ter realizado qualquer audição, nem junta

quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a apresentação da presente proposta

de lei.

A proposta de lei observa o limite à admissão das iniciativas estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º

do RAR, definindo concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Já no que se refere ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do RAR – que determina a não admissão

de iniciativas que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados – parecem poder levantar-se

algumas dúvidas, concretamente no que se refere às alterações propostas aos artigos 18.º e 31.º da Lei n.º

19/2012, de 8 de maio, que aprova o novo regime jurídico da concorrência (artigo 2.º da proposta de lei).

As reservas que aquelas normas parecem suscitar e que poderão ser analisadas com maior profundidade

em Comissão, prendem-se com o n.º 4 do artigo 34.º da Constituição, que dispõe ser proibida «toda a ingerência

das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação,

salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal» (destaque nosso).14

13 As ligações para a Constituição da República Portuguesa e para o Regimento da Assembleia da República são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 14 Na doutrina, têm sido analisadas as normas do anteprojeto, algumas das quais coincidentes com a proposta de lei agora apresentada V., por exemplo, PEDROSA, André Veloso, MENDES, Francisco Espregueira, GUIMARÃES, Rui Mesquita (em representação da TELLES Advogados) – O Controlo das Práticas Restritivas da Concorrência – Nothing Else Matters?. Revista de Concorrência e Regulação. Lisboa. Ano XI, N.º 42-43 (abril – setembro 2020), P. 87-115; MACHETE, Miguel Pena, XAVIER, Catarina Pinto, BELO,Beatriz (em representação da SLCM – Serra Lopes, Cortes Martins & Associados – Sociedade de Advogados, SP, RL), Direito da Concorrência: A Necessária Reforma