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7 DE JULHO DE 2021

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mesma lei), embora de forma abreviada.

A regra de legística formal refere que «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado».19

No seguimento destas considerações, sugere-se a seguinte redação, onde se inclui também a identificação

completa da diretiva:

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018,

que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a

lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, e altera o regime jurídico

da concorrência e os estatutos da Autoridade da Concorrência

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A previsão de início de vigência da iniciativa (30 dias após a sua publicação, de acordo com o artigo 10.º),

mostra-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos

«entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio

dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da lei

formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

O artigo 6.º da iniciativa prevê a obrigação, a cargo da AdC, de regulamentar a lei, no prazo de dois anos

após a sua entrada em vigor, com vista a assegurar a concretização de: (i) novas linhas de orientação sobre a

instrução de processos relativos à aplicação de normas legais [alínea a)]; (ii) «novos termos do procedimento

relativo à tramitação para a obtenção de dispensa ou redução da coima» [alínea b)]; (iii) linhas de orientação

sobre cálculo de coimas [alínea c)]; (iv) termos do procedimento de transação [alínea d)]; e (v) Termos da

tramitação eletrónica de processos sancionatórios [alínea e)].

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

A matéria subjacente à Diretiva (UE) 2019/1 que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-

Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado

interno, tem como objetivo:

– assegurar que as autoridades da concorrência dos Estados-Membros da UE dispõem das garantias de

independência, dos meios e das competências de execução e de aplicação de coimas necessários para

poderem lidar eficazmente com os acordos e práticas empresariais tendentes a restringir a concorrência

na sua jurisdição;

– aplicar-se especificamente quando são celebrados acordos anticoncorrenciais proibidos pelos artigos 101.º

(cartéis) e 102.º (abuso de posição dominante) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

(TFUE), quer individualmente quer em paralelo com as leis nacionais da concorrência aplicáveis ao caso;

– prever um mecanismo de assistência mútua entre as autoridades da concorrência para assegurar que as

empresas não se furtam da aplicação de modo a garantir o bom funcionamento do mercado único

europeu;

Este objetivos estão previstos no artigo 1.º do referido instrumento legal, segundo o qual o mesmo

19 Guia de Legística para a Elaboração de Atos Normativos. Lisboa: Divisão de Edições da Assembleia da República, maio de 2020. ISBN 978-972-556-712-8.