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7 DE JULHO DE 2021

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não se enquadra em matéria de organização judiciária nem de administração de justiça pelo que não caberá

nas competências deste CSMP elaborar parecer sobre tal matéria.»

O parecer aqui citado, bem como restantes pareceres ou contributos que sejam recebidos serão

disponibilizados na página eletrónica da Assembleia da República, mais especificamente na página da presente

iniciativa.

• Consultas facultativas

Atendendo à matéria em causa, a 6.ª Comissão pode ainda, se assim o deliberar, solicitar os pareceres

escritos da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), do Tribunal de Contas (TC), da Ordem dos Revisores Oficiais

de Contas (OROC), da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CRESAP), bem

como as entidades reguladoras constantes do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG)28, junta

pelo autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a maioria das categorias

e indicadores analisados, assumem essa valoração.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

VII. Enquadramento bibliográfico

ANASTÁCIO, Gonçalo — Projeto de transposição da Diretiva ECN+. Revista de concorrência e regulação

[Em linha]. A. 12, n.º 44 (out./dez. 2020), p. 69-74. [Consult. 01 jun. 2021]. Disponível em WWW:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=106748&img=19635&save=true>

ISSN1647-5801

Resumo: O referenciado texto incide sobre o projeto de transposição da Diretiva (UE) 2019/1/UE, de 11 de

dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para

aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno (Diretiva ECN+). Refere

o papel da Autoridade Nacional da Concorrência na elaboração de uma proposta de diploma de transposição

apresentada ao atual Governo, que teve em consideração os contributos da delegação portuguesa da ICC –

Câmara de Comércio Internacional e das Empresas.

HENRIQUES, Miguel Gorjão; SAAVEDRA, Alberto — Directiva ECN+ e a nova era do direito da concorrência:

desafios e limites. Revista da Ordem dos Advogados [Em linha]. A. 80 (jan./jun. 2020), p. 219-256. [Consult.

01 jun. 2021]. Disponível em WWW:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=134817&img=21871&save=true>

28 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet da Assembleia da República. [Consultado em 8 de junho de 2021]. Disponível em: WWW URL< https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a566b786c5a79394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c32595338344f47517a4f446c6c4d693032595745304c54526b593245744f4464684e4331694e474e6b4d5463794f4451785a6d59756347526d&fich=88d389e2-6aa4-4dca-87a4-b4cd172841ff.pdf&Inline=true>.