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7 DE JULHO DE 2021

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dezembro de 201820, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para

aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, terminou no dia 4 de

fevereiro de 2021.

De acordo com a informação disponibilizada pela União Europeia21, até à data de elaboração da presente

nota técnica, esta Diretiva tinha sido transposta nos ordenamentos jurídicos dos seguintes países: Alemanha

(18.01.2021), Bulgária (25.02.2021), Croácia (16.04.2021), Dinamarca (15.02.2021), Espanha (27.04.2021),

França (02.12.2020), Holanda (vários diplomas, último dos quais em 17.02.2021), Hungria (vários diplomas,

último dos quais em 2020), Letónia (vários diplomas, último dos quais a 15.05.2019), Lituânia (vários diplomas,

último dos quais a 01.02.2021), Roménia (vários diplomas, último dos quais a 01.04.2021), e Suécia (vários

diplomas, último dos quais a 04.02.2021).

Apresenta-se abaixo informação relativamente aos seguintes Estados-Membros da União Europeia:

Alemanha, Espanha e França.

ALEMANHA

A Alemanha procedeu à transposição da Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11

de dezembro de 2018, através da Gesetz zur Änderung des Gesetzes gegen Wettbewerbsbeschränkungen für

ein fokussiertes, proaktives und digitales Wettbewerbsrecht 4.0 und anderer Bestimmungen (GWB-

Digitalisierungsgesetz)22, que introduziu alterações à Gesetz gegenWettbewerbsbeschränkungen23 (Lei sobre

as Restrições à Concorrência)24.

Este diploma introduz importantes alterações ao nível do alargamento das competências da

Wettbewerbsbehörde (Autoridade Nacional para a Concorrência), bem como ao nível do procedimento (§§ 19a

e 19). Para além disso, o conceito de abuso de posição dominante passou a integrar elementos específicos

relacionados com a internet e com o mercado digital, nomeadamente, proibindo que as empresas digitais deem

destaque às suas próprias marcas em detrimento de outras existentes no mercado com as mesmas

características (§ 19). O diploma introduz ainda alterações ao nível sancionatório, bem como no que respeita às

medidas provisórias a aplicar e ao acesso à informação (§ 18).

ESPANHA

Em Espanha, o Real Decreto-Ley 7/2021, de 27 de abril25, procedeu à transposição da Diretiva (UE) 2019/1

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018.

Este diploma introduziu alterações à Ley 15/2007, de 3 de julio, de Defensa de la Competencia, as quais

vieram reforçar, entre outros, a necessidade de cooperação entre autoridades nacionais da concorrência e os

deveres de colaboração e informação, bem como introduzir novas regras quanto às inquirições, às competências

inspetivas e impositivas da Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia, ao tratamento de informação

confidencial, ao procedimento e sua adequação ao conteúdo dos direitos fundamentais, às medidas provisórias

e às infrações e suas sanções.

Entre as alterações introduzidas na Ley 15/2007, de 3 de julio, destacam-se as seguintes:

1. Classificação dos acordos anti concorrenciais e das práticas de abuso de posição dominante como

infrações muito graves [artículo 62, apartado 4, a) e b), da Ley 15/2007, de 3 de julio];

2. Introdução de um procedimento específico de interrupção do prazo de prescrição [artículo 68, apartado 3,

da Ley 15/2007, de 3 de julio];

3. Alargamento dos deveres de informação e colaboração e dos poderes de fiscalização (artículos 39, 39bis

20 Diploma disponível no portal legislativo oficial da União Europeia, em EUR-LEX.EUROPA.EU 21 Informação disponível no portal legislativo da União Europeia, EUR-LEX.EUROPA.EU, no link https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/NIM/?uri=CELEX:32019L0001 22 Diploma disponível no portal WWW.BUNDESRAT.DE 23 Diploma consolidado disponível no portal WWW.GESETZE-IM-INTERNET.DE 24 Tradução para inglês do diploma disponível em https://www.gesetze-im-internet.de/englisch_gwb/, na versão atualizada até 12.07.2018, sendo que o diploma sofreu alterações posteriores, introduzidas pelo Art. 5 Abs. 3 G v. 9.3.2021 25 Diploma disponível no portal BOE.ES. Todas as referências legislativas em relação a Espanha deverão considerar-se remetidas para o referido portal, salvo indicação expressa em contrário.