O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 164

50

analisar, nos termos previstos no regime jurídico da concorrência; difundir, em especial junto dos agentes

económicos, as orientações consideradas relevantes para a política de concorrência; promover a investigação

em matéria de promoção e defesa da concorrência, desenvolvendo as iniciativas e estabelecendo os protocolos

de associação ou de cooperação com entidades públicas ou privadas que se revelarem adequados para esse

efeito (artigo 5.º).

Tendo em consideração o teor da presente proposta de lei, importa referir também um conjunto de diplomas

a ter em conta neste enquadramento nacional:

• O regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de

outubro, que se aplica, subsidiariamente e com as devidas adaptações, aos processos de práticas restritivas da

concorrência;

• A Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, relativa ao direito a indemnização por infração ao direito da concorrência,

que estabelece as regras relativas a estes pedidos de indemnização e que é aplicável independentemente de a

referida infração já ter sido declarada por alguma autoridade de concorrência ou tribunal, nacional ou de qualquer

Estado-membro, pela Comissão ou pelo Tribunal de Justiça da União Europeia;

• O Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto7, que cria o serviço público de notificações eletrónicas

associado à morada única digital;

• A Lei n.º 37/2014, de 26 de junho8, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação

dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital;

• O Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho9, que aprova o regime aplicável às cauções nos contratos de

fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais, cujo artigo 6.º-B determina que «Os

montantes relativos às cauções não reclamadas nos prazos e nos termos mencionados, que não tenham sido

restituídas aos consumidores, ao abrigo do artigo 6.º, revertem para um fundo a administrar pelo Instituto do

Consumidor, IP, destinado ao financiamento de mecanismos extrajudiciais de acesso à justiça pelos

consumidores e de projectos de âmbito nacional, regional ou local de promoção dos direitos dos consumidores

e a constituir nos termos a definir por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e

da defesa do consumidor.» Este Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores foi criado pela Portaria

n.º 1340/2008, de 26 de novembro10, e rege-se pelo seu regulamento, aprovado pelo Despacho n.º 1994/2012,

de 30 de janeiro de 2012, passando a reverter para ele parte do montante das coimas cobradas pela AdC, nos

termos propostos por esta iniciativa legislativa.

Relevam também o Código do Procedimento Administrativo, o Código de Processo nos Tribunais

Administrativos e a Lei da Organização do Sistema Judiciário, que no seu artigo 112.º consagra as competências

do Tribunal da Concorrência, da Regulação e da Supervisão.

Finalmente, dá-se conta da Plataforma de interoperabilidade da Administração Pública11, que aloja a

Plataforma de pagamentos da Administração Pública12, e o Portal de dados abertos da administração Pública,

que tem «como função agregar, referenciar e alojar dados abertos de diferentes organismos e setores da

Administração Pública, constituindo-se como o catálogo central de open data em Portugal».

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), constatou-se que só se encontra

7 Texto consolidado. 8 Idem. 9 Ibidem. 10 Alterada pela Portaria n.º 39/2012, de 3 de fevereiro. 11 Trata-se «de uma plataforma comum, orientada a serviços, com o objetivo de disponibilizar à Administração Pública, ferramentas para interligação entre sistemas. Permite a composição e disponibilização de serviços eletrónicos multicanal mais próximos das necessidades do cidadão e empresas, de uma forma ágil e com economia de escala. Promove a reutilização, a partilha e normalização de recursos.» 12 Conforme consta da página na Internet desta plataforma, «O serviço de Pagamentos da Administração Pública (PAP) é o sistema que permite a partir dos sistemas de cada organismo, disponibilizar nos seus sites e serviços digitais múltiplos métodos de pagamentos – DUC, VISA, Mastercard, Multibanco, MBWay e Paypal, entre outros, garantindo a gestão, controlo e monitorização dos recebimentos de forma integrada. Está especialmente vocacionada para a prestação de Serviços online por parte das entidades públicas».