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II SÉRIE-A — NÚMERO 164

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/XIV/2.ª por não acompanhar as objeções relativas à constitucionalidade referidas no mesmo.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 99/XIV/2.ª (GOV)

Título: Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-

Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do

mercado interno

Data de admissão: 24 de maio de 2021.

Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Luís Marques e Liliane Sanches da Silva (DAC), Lia Negrão (DAPLEN), Luísa Colaço e Filipa Paixão (DILP) e Paula Faria (BIB). Data: 8 de junho de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente iniciativa tem por finalidade proceder à transposição para o ordenamento jurídico nacional da

Diretiva (UE) 2019/11 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às

autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e

garantir o bom funcionamento do mercado interno, promovendo alterações àLei n.º 19/2012, de 8 de maio2, que

aprova o regime jurídico da concorrência, e ao Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, que aprova os

estatutos da Autoridade da Concorrência.

Atendendo à exposição de motivos, constata-se que a proposta de lei em apreço pretende promover a

eficácia da aplicação do direito da concorrência, através da supressão de constrangimentos na recolha de meios

de prova ou na aplicação célere de sanções dissuasoras. Face ao exposto, atribui-se à Autoridade da

Concorrência (AdC) competências de investigação e de decisão, designadamente, prevendo a realização de

diligências de busca e apreensão, de pedidos de esclarecimentos a trabalhadores de empresas ou de

associações de empresas, de buscas domiciliárias, de pedidos de informação e inquirições. Igualmente, altera-

se o exercício dos poderes sancionatórios por parte da AdC, determinando que a abertura de inquérito em

1 Diploma consolidado retirado do portal oficial EUR-Lex. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas são feitas para o referido portal. 2 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas nesta parte da nota técnica são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário.