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II SÉRIE-A — NÚMERO 164

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2.2 – Motivação

Pela leitura da exposição de motivos, constata-se que a proposta de lei em apreço visa como refere a nota

técnica, uma maior eficácia da aplicação do direito da concorrência, através da supressão de constrangimentos

na recolha de meios de prova ou na aplicação célere de sanções dissuasoras. Pretende-se assim conferir à

Autoridade da Concorrência (AdC) «competências de investigação e de decisão, designadamente, prevendo a

realização de diligências de busca e apreensão, de pedidos de esclarecimentos a trabalhadores de empresas

ou de associações de empresas, de buscas domiciliárias, de pedidos de informação e inquirições».

Procede-se igualmente, à «alteração do exercício dos poderes sancionatórios por parte da AdC,

determinando que a abertura de inquérito em processo contraordenacional dependa de um juízo que tem em

conta as prioridades da política da concorrência e a gravidade da eventual infração» sendo ainda «classificada

como contraordenação punível com coima a falta ou recusa de resposta, ou o fornecimento de resposta falsa,

inexata ou incompleta, no âmbito de diligências de inquirição e diligências de busca, exame, recolha e apreensão

realizadas».

A proposta de lei propõe-se assim reforçar as garantias de independência da AdC, determinando por um lado

que o Governo não pode dirigir instruções ou recomendações, nem emitir diretrizes acerca da sua atividade,

reforçando por outro lado o elenco de incompatibilidades e de impedimentos dos trabalhadores e dos titulares

de cargos de direção.

Pretende-se assim promover a nível organizacional «a estabilidade orçamental e a autonomia na gestão dos

recursos da entidade reguladora», procurando-se «dissuadir possíveis práticas anticoncorrenciais, incentivar o

processo competitivo empresarial, promover a eliminação de barreiras à entrada de empresas nos setores de

atividade e encorajar o empreendedorismo e a inovação».

3 – Enquadramento jurídico nacional

A Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – que aprova o Regime Jurídico da Concorrência –, veio conformar-se com

a necessidade de cumprir medidas constantes do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF),

adaptando-se ainda às alterações legislativas e jurisprudenciais da União Europeia em matérias de promoção e

defesa da concorrência, e refletindo a «experiência e o balanço da atividade desenvolvida no domínio da defesa

e promoção da concorrência, por parte da Autoridade da Concorrência e dos Tribunais de recurso competentes»,

aplicando-se a todas as atividades económicas exercidas, com carácter permanente ou ocasional, nos setores

privado, público e cooperativo.

Internamente, tal como refere a nota técnica elaborada pelos serviços, «a Autoridade da Concorrência-AdC

é a entidade que assegura o respeito pelas regras de promoção e defesa da concorrência, dispondo, para o

efeito, dos poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação estabelecidos neste regime jurídico e

nos seus estatutos. Criada em 2003, pela Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro, rege-se atualmente pelo Decreto-

Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, que aprovou os estatutos da Autoridade da Concorrência, adaptando-os ao

regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto,

que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade

económica dos setores privado, público e cooperativo.»

Sendo a AdC uma pessoa coletiva de direito público, e enquanto entidade administrativa independente,

dotada de autonomia administrativa e financeira, de autonomia de gestão, de independência orgânica, funcional

e técnica, e de património próprio, cabe-lhe por missão, assegurar a aplicação das regras de promoção e defesa

da concorrência nos setores privado, público, cooperativo e social, no respeito pelo princípio da economia de

mercado e de livre concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a afetação ótima dos

recursos e os interesses dos consumidores.

Destacam-se de entre as suas atribuições:

– velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e decisões de direito nacional e da União Europeia

destinados a promover e a defender a concorrência;

– fomentar a adoção de práticas que promovam a concorrência e a generalização de uma cultura de

concorrência junto dos agentes económicos e do público em geral;