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7 DE JULHO DE 2021

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Artigo 14.º

Despesas

Constituem despesas da APMA, IP, as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas

atribuições.

Artigo 15.º

Estatutos

Os estatutos da APMA, IP, são aprovados por portaria no prazo de 60 dias contados da data de entrada em

vigor da presente lei.

Artigo 16.º

Atribuições em matéria policial

As atribuições do SEF em matéria de controlo de fronteiras e da investigação criminal, passam a ser

exercidas pelas forças e serviços de segurança nomeadamente a Guarda Nacional Republicana, pela Polícia

de Segurança Pública e pela Polícia Judiciária, nos termos a definir em diploma próprio.

Artigo 17.º

Norma Revogatória

São revogados:

a) o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro;

b) a alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de julho de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Beatriz Gomes Dias — José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares —

Jorge Costa — Mariana Mortágua — Alexandra Vieira — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Isabel Pires —

Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 908/XIV/2.ª

PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 252/2000, DE 16 DE OUTUBRO, QUE

APROVA A LEI ORGÂNICA DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS

Exposição de motivos

A definição de um sistema lógico e coerente de articulação do funcionamento e coordenação da atividade

desenvolvida pelas diversas forças e serviços é um dos escopos fundamentais para garantir a indispensável