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II SÉRIE-A — NÚMERO 164

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manutenção da segurança interna, entendida como a atividade permanentemente desenvolvida pelo Estado

com vista a garantir o exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o normal funcionamento

das instituições democráticas previstas na Constituição.

A conceção de tal sistema deve respeitar a especificidade institucional e a vocação funcional das diversas

forças e serviços que o integram, com vista a alcançar um emprego racional e eficaz dos meios disponíveis.

Foi através do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de dezembro, que foi criado o Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras, reestruturou-se o anterior Serviço de Estrangeiros e reiterou-se as atribuições deste novo organismo

no controlo documental da entrada e saída de cidadãos nacionais e estrangeiros nos postos de fronteira

terrestres, marítimos e aéreos, e atribuiu novas competências no domínio da política de imigração.

No quadro da política de segurança interna, o SEF tem atualmente por missão assegurar o controlo das

pessoas nas fronteiras, dos estrangeiros em território nacional, a prevenção e o combate à criminalidade

relacionada com a imigração ilegal e tráfico de seres humanos, gerir os documentos de viagem e de identificação

de estrangeiros e proceder à instrução dos processos de pedido de asilo, na salvaguarda da segurança interna

e dos direitos e liberdades individuais no contexto global da realidade migratória. Enquanto órgão de polícia

criminal, o SEF atua no processo, nos termos da lei processual penal, sob a direção e em dependência funcional

da autoridade judiciária competente, realizando as ações determinadas e os atos delegados pela referida

autoridade. Compete ainda ao SEF promover, coordenar e executar as medidas e ações relacionadas com estas

atividades e com os movimentos migratórios e, a nível internacional, garantir, por determinação do Governo, a

representação do Estado português, no desenvolvimento do Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia,

no Comité Estratégico Imigração, Fronteiras e Asilo e no Grupo de Alto Nível de Asilo Migração, e noutras

organizações internacionais, bem como participar nos grupos de trabalho de cooperação policial que versem

matérias relacionadas com as suas atribuições.

Face à evolução dos fluxos migratórios e outros condicionalismos a que o Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras teve de dar resposta, tornou-se manifesta a insuficiência de meios e as carências estruturais deste

organismo.

Em maio de 2019, o Ministro da Administração Interna, Eduardo Cabrita, avançou que o Governo está «a

trabalhar intensamente» na preparação da nova lei orgânica do SEF, sendo «neste contexto que vai ser dada

uma nova dimensão à formação dos inspetores».

A separação orgânica entre funções policiais e funções administrativas é um desiderato essencial e

transversal a todas as forças e serviços de segurança. A importância da sua implementação é unânime, não

sendo compreensível, por isso, que seja aplicado isoladamente a uma concreta força ou serviço de segurança.

Essa intenção não deve, por isso, ser argumento para a extinção ou desclassificação como órgão de polícia

criminal de qualquer das forças e serviços de segurança nos quais se pretenda implementar essa separação

orgânica.

O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras detém e deve manter importantes funções de segurança. A separação

funcional entre estas funções e as de cariz administrativo é essencial à boa organização e funcionamento desta

como doutras forças, mas não deve ser argumento para a retirada das funções policiais ou inspetivas desta

importante unidade do Sistema de Segurança Interna. De tal modo são relevantes as funções policiais do SEF

que se considera que, ao invés da sua atomização, se deve propor o seu reforço institucional, mediante uma

alteração da classificação do SEF de serviço de segurança para força de segurança. Que é aquilo que tem sido,

independentemente da sua classificação formal, desde a data da sua criação.

A especialização, por contraponto e ao invés da concentração, de funções de autoridade soberana de

segurança é uma mais valia em si mesma e, sobretudo, uma saudável e necessária política de separação e

equilíbrio de poderes numa área tão sensível em matéria de direitos, liberdades e garantias.

Esta alteração na natureza do SEF visa afirmar este órgão de polícia criminal como força de segurança,

sujeitando-o concomitantemente aos deveres próprios das forças de segurança, que pressupõe

necessariamente não só a regulamentação autónoma das adequadas restrições ao exercício de direitos do

corpo especial, como uma separação clara aos níveis das atribuições orgânicas e funcionais entre as

responsabilidades de segurança e as de natureza administrativa.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projeto de lei: