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7 DE JULHO DE 2021

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– atribuir graus de prioridade no tratamento de questões que é chamada a analisar, nos termos previstos no

regime jurídico da concorrência;

– difundir, em especial junto dos agentes económicos, as orientações consideradas relevantes para a política

de concorrência; promover a investigação em matéria de promoção e defesa da concorrência, desenvolvendo

as iniciativas e estabelecendo os protocolos de associação ou de cooperação com entidades públicas ou

privadas que se revelarem adequados para esse efeito.

A nota técnica elenca ainda com alguma exaustão, um conjunto de outros diplomas aplicáveis em matéria

de enquadramento nacional desta atividade.

4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verificou-se a existência de uma iniciativa referente

a matéria conexa a aguardar apreciação e votação na especialidade:

Projeto de Lei n.º 433/XIV/1.ª (PEV) – «Regime de nomeação e destituição dos membros do conselho de

administração das Entidades Administrativas Independentes com funções de regulação da atividade económica

dos setores privado, público e cooperativo (Segunda alteração à Lei n.º. 67/2013, de 28 de agosto).»

Da consulta realizada verifica-se a inexistência de quaisquer outras iniciativas legislativas ou petições de

matéria idêntica ou conexa.

5 – Apreciação dos requisitos formais

A iniciativa em apreço está em conformidade no geral com os requisitos regimentais e formais previstos no

Regimento, exceção para a circunstância de, apesar de o Regimento da Assembleia da República, – e ainda do

Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, o prever –, não mencionar o Governo a realização de qualquer

audição nem juntar quaisquer estudos, documentos ou pareceres, conforme salienta a nota técnica que

acompanha o presente parecer.

Salienta ainda a nota técnica que, do ponto de vista da observação regimental das disposições

constitucionais – situação que analisa com algum pormenor e que aqui se reproduz sinteticamente:

«(…) parecem poder levantar-se algumas dúvidas, concretamente no que se refere às alterações

propostas aos artigos 18.º e 31.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprova o novo regime jurídico da

concorrência (artigo 2.º da proposta de lei).

As reservas que aquelas normas parecem suscitar, (…) prendem-se com o n.º 4 do artigo 34.º da

Constituição, que dispõe ser proibida ‘toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas

telecomunicações e nos demais meios de comunicação,salvos os casos previstos na lei em matéria de

processo criminal’.

Com efeito, as alterações propostas às normas indicadas poderão colocar em causa a norma

constitucional citada, ao permitir à Autoridade da Concorrência, ‘no exercício de poderes sancionatórios’, a

ingerência na correspondência e outros meios de comunicação privada [alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º],

permitindo a utilização desses elementos como meio de prova (n.º 2 do artigo 31.º).»

Atendendo a que numa primeira análise não foi possível afastar eventual hipótese de inconstitucionalidade,

oportunamente colocada pelos serviços de apoio na nota técnica elaborada, face à matéria em causa foi

entendido endereçar à comissão parlamentar especializada em assuntos desta natureza – Comissão

Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias –, um pedido parecer técnico, sobre

o qual recebeu esta Comissão nesta data, a indicação de que o mesmo não estará disponível em tempo útil

para ser considerado na elaboração do presente parecer, prevendo-se contudo a sua conclusão e apreciação

na 1.ª Comissão Parlamentar a tempo da discussão em Plenário agendada para dia 7 de julho.

Relativamente à designada lei formulário, a nota técnica refere e sugere apropriadamente, que o título da