O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE JULHO DE 2021

49

processo contraordenacional dependa de um juízo que tem em conta as prioridades da política da concorrência

e a gravidade da eventual infração. No âmbito das coimas e sanções pecuniárias compulsórias, considera-se

contraordenação punível com coima a falta ou recusa de resposta, ou o fornecimento de resposta falsa, inexata

ou incompleta, no âmbito de diligências de inquirição e diligências de busca, exame, recolha e apreensão

realizadas.

É referido que a proposta de lei visa reforçar as garantias de independência da AdC, determinando que o

Governo não pode dirigir instruções ou recomendações, nem emitir diretivas acerca da sua atividade, assim

como reforça o elenco de incompatibilidades e de impedimentos dos trabalhadores e dos titulares de cargos de

direção. A nível organizacional é promovida a estabilidade orçamental e a autonomia na gestão dos recursos da

entidade reguladora, de forma a que o seu funcionamento não seja financiado através do produto das coimas

aplicadas por infrações.

Com efeito, a iniciativa tem como fim dissuadir possíveis práticas anticoncorrenciais, incentivar o processo

competitivo empresarial, promover a eliminação de barreiras à entrada de empresas nos setores de atividade e

encorajar o empreendedorismo e a inovação.

• Enquadramento jurídico nacional

O Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, veio reformular o regime

jurídico vigente até então, visando «cumprir medidas constantes do Programa de Assistência Económica e

Financeira (PAEF)»; responder «à evolução entretanto verificada na legislação e jurisprudência da União

Europeia em matérias de promoção e defesa da concorrência» e refletir «a experiência e o balanço da atividade

desenvolvida no domínio da defesa e promoção da concorrência, por parte da Autoridade da Concorrência e

dos Tribunais de recurso competentes3».

Nos termos do seu artigo 2.º, este regime jurídico «(…) é aplicável a todas as atividades económicas

exercidas, com caráter permanente ou ocasional, nos setores privado, público e cooperativo. Sob reserva das

obrigações internacionais do Estado português, a presente lei é aplicável à promoção e defesa da concorrência,

nomeadamente às práticas restritivas e às operações de concentração de empresas que ocorram em território

nacional ou que neste tenham ou possam ter efeitos».

Destaca-se, neste regime jurídico, o artigo 3.º, que contém a noção de empresa, todo o Capítulo II, relativo

às práticas restritivas da concorrência, e o Capítulo III, sobre as operações de concentração de empresas.

A AdC é a entidade que assegura o respeito pelas regras de promoção e defesa da concorrência, dispondo,

para o efeito, dos poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação estabelecidos neste regime

jurídico e nos seus estatutos. Criada em 2003, pela Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro4, rege-se atualmente pelo

Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto5, que aprovou os estatutos da Autoridade da Concorrência,

adaptando-os ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013,

de 28 de agosto6, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de

regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.

A AdC é uma pessoa coletiva de direito público, revestindo a natureza de entidade administrativa

independente, dotada de autonomia administrativa e financeira, de autonomia de gestão, de independência

orgânica, funcional e técnica, e de património próprio. Tem por missão assegurar a aplicação das regras de

promoção e defesa da concorrência nos setores privado, público, cooperativo e social, no respeito pelo princípio

da economia de mercado e de livre concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a

afetação ótima dos recursos e os interesses dos consumidores, nos termos previstos na lei e nos seus estatutos

(artigo 1.º).

Das suas atribuições, destacam-se as seguintes: velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e decisões

de direito nacional e da União Europeia destinados a promover e a defender a concorrência; fomentar a adoção

de práticas que promovam a concorrência e a generalização de uma cultura de concorrência junto dos agentes

económicos e do público em geral; atribuir graus de prioridade no tratamento de questões que é chamada a

3 Cfr. exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 45/12/1.ª (GOV), cujos trabalhos preparatórios podem ser consultados aqui. 4 Diploma revogado. 5 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 40/2014, de 15 de setembro. 6 Texto consolidado.