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II SÉRIE-A — NÚMERO 164

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Com efeito, as alterações propostas às normas indicadas poderão colocar em causa a norma constitucional

citada, ao permitir à AdC, «no exercício de poderes sancionatórios», a ingerência na correspondência e outros

meios de comunicação privada [alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º]15, permitindo a utilização desses elementos

como meio de prova (n.º 2 do artigo 31.º)16.

As infrações sancionadas pelo regime jurídico da concorrência, em que as normas referidas se enquadram,

correspondem a ilícitos de mera ordenação social, sancionados com a aplicação de coima e aos quais está

associado um menor desvalor ético-jurídico relativamente ao que se verifica no direito criminal. Por outro lado,

o direito contraordenacional não assegura, ao infrator, as mesmas garantias de defesa que o direito penal

confere ao arguido17. Não sendo este enquadramento alterado pela iniciativa e fazendo a norma constitucional

expressa referência às exceções previstas na lei penal, consideramos ser de ponderar, em sede de apreciação

na especialidade, a harmonização da iniciativa com o referido n.º 4 do artigo 34.º da Constituição, sem prejuízo

dos princípios de direito da união europeia aplicáveis e do disposto no n.º 4 do artigo 8.º da Constituição.

A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição

Digital e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, mencionando ter sido aprovada em Conselho

de Ministros a 20 de maio de 2021, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1, que visa atribuir às autoridades

da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom

funcionamento do mercado interno – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário18, embora, em caso de

aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em

redação final.

A iniciativa transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, e altera várias normas da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprova

o regime jurídico da concorrência, e do Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, que aprova os estatutos da

Autoridade da Concorrência.

Indica corretamente, no artigo 1.º, os números de ordem de alteração aos diplomas alterados, bem como as

suas alterações anteriores (n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário) e a diretiva transposta (n.º 4 do artigo 9.º da

por Força da Diretiva ECN+. Revista de Concorrência e Regulação. Lisboa. Ano XI, N.º 42-43 (abril – setembro 2020), P. 165-182; e ANASTÁCIO, Gonçalo, SAAVEDRA, Alberto – A Nova Lei da Concorrência Portuguesa – Notas Preliminares. Revista da Ordem dos Advogados. Lisboa. Ano 73 (janeiro – março 2013), P. 327-360. 15 Artigo 18.º, n.º 1, alínea b), na redação proposta pela iniciativa: «No exercício de poderes sancionatórios, a AdC, através dos seus órgãos ou trabalhadores pode, designadamente:(…) Proceder à busca, exame, recolha e apreensão ou cópia, sob qualquer forma, de informações ou dados, em qualquer formato, físico ou digital, designadamente, documentos, ficheiros, livros, registos ou mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante, independentemente de parecerem não ter sido lidas ou de terem sido apagadas, qualquer que seja o suporte, estado ou local em que estejam armazenadas, nomeadamente num sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, servidores, computadores portáteis, telemóveis, outros dispositivos móveis ou outros dispositivos não previamente identificados com precisão, acessíveis ao visado ou à pessoa sujeita a busca e relacionadas com o visado». (Destaque nosso) 16 Artigo 31.º, n.º 2, na redação proposta pela iniciativa: «Constituem meios de prova admissíveis, nos termos do disposto no artigo 167.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, entre outros não expressamente proibidos, quaisquer documentos, declarações orais ou escritas, mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante, independentemente de parecerem não terem sido lidas ou de terem sido apagadas, gravações, ficheiros e quaisquer outros objetos que contenham informações, independentemente do formato e do suporte em que tais informações se encontrem armazenadas.» (Destaque nosso) 17 Cfr., por exemplo, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 395/2014, processo n.º 683/13 (Relator: Conselheiro Fernando Ventura): «no ilícito de mera ordenação social, as sanções não têm a mesma carga de desvalor ético que as penas criminais, para além de que, para a punição, assumem particular relevo razões de pura utilidade e estratégia social» e também o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 180/2014, processo n.º 240/2013 (Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha): «(…) as diferenças existentes entre o ilícito de natureza criminal e o ilícito de mera ordenação social impede que se possa efetuar uma estrita transposição das normas e princípios constitucionais em matéria penal para o domínio do direito contraordenacional. Como começou por se afirmar no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 231/79, de 24 de julho, que introduziu o ilícito de mera ordenação social na ordem jurídica portuguesa, «hoje é pacífica a ideia de que entre os dois ramos de direito medeia uma autêntica diferença: não se trata apenas de uma diferença de quantidade ou puramente formal, mas de uma diferença de natureza. A contraordenação é um aliud que se diferencia qualitativamente do crime na medida em que o respetivo ilícito e as reações que lhe cabem não são diretamente fundamentáveis num plano ético-jurídico, não estando, portanto, sujeitas aos princípios e corolários do direito criminal […]. Está em causa um ordenamento sancionatório distinto do direito criminal.» 18 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, e foi alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.