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II SÉRIE-A — NÚMERO 164

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«estabelece um conjunto de regras destinadas a assegurar que as autoridades nacionais da concorrência

dispõem das garantias de independência, dos meios e das competências de execução e de aplicação de coimas

necessários à aplicação eficaz dos artigos 101.º e 102.º do TFUE, de modo a que a concorrência no mercado

interno não seja falseada e a que os consumidores e as empresas não sejam prejudicados por leis e medidas

nacionais que impeçam as autoridades nacionais da concorrência de aplicarem as regras de forma eficaz».

O artigo 2.º, n.º 1 da Diretiva define como autoridade nacional de concorrência «uma autoridade designada

por um Estado-Membro nos termos do artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, como responsável pela

aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE. Os Estados-Membros podem designar uma ou mais autoridades

administrativas (autoridade administrativa nacional da concorrência), bem como autoridades judiciais

(autoridade judicial nacional da concorrência)».

A diretiva é aplicável desde 3 de fevereiro de 2019 e o prazo de transposição pelos Estados-Membros para

a legislação nacional terminou a 4 de fevereiro de 2021.

Até 12 de dezembro de 2024, a Comissão Europeia deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho

um relatório sobre a transposição e execução da diretiva.

No que concerne à proposta de lei ora em apreço, esta visa transpor para o ordenamento jurídico interno a

Diretiva (UE) 2019/1, tendo em vista a concretização dos seguintes objetivos:

– Independência das autoridades administrativas nacionais da concorrência na aplicação dos artigos 101.º e

102.º do TFUE no exercício das suas atribuições e competências, de forma imparcial (considerando (17)

e artigo 4.º);

– Independência funcional das autoridades administrativas e da sua imparcialidade, através da garantia de

que as coimas por elas aplicadas por infrações aos artigos 101.º e 102.º do TFUE não deverão ser

utilizadas para o seu próprio financiamento [considerando (17)];

– Competência das autoridades administrativas nacionais da concorrência para dar prioridade aos processos

relativos à aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE, para fazerem uma utilização efetiva dos seus

recursos e para se centrarem na prevenção e eliminação dos comportamentos anticoncorrenciais que

falseiam a concorrência no mercado interno [considerando (23) e artigo 4.º, n.º 5];

– Competência das autoridades administrativas nacionais da concorrência para aplicar mediante decisão no

âmbito de processos de aplicação próprios, como requerer que sejam aplicadas, no âmbito de processos

judiciais de natureza não penal, coimas efetivas, proporcionadas e dissuasoras às empresas e

associações de empresas que, dolosamente ou por negligência, cometam uma infração ao artigo 101.º

ou 102.º do TFUE (artigo 13.º);

– Estabelecimento do montante máximo das coimas aplicáveis [considerando (49) e artigo 15.º];

– Previsão de programas de clemência para cartéis secretos (artigo 17.º e seguintes);

– Foram também introduzidas alterações em algumas normas do regime dos recursos judiciais visando, por

um lado, a transposição da Diretiva (UE) 2019/1 e, por outro, suprir lacunas e aditar clarificações que

evitem a pendência judicial motivada estritamente por questões de natureza processual;

– Incentivo ao recurso a propostas de transação (artigo 2.º, n.º 1/ 17).

A Diretiva 2019/1 está intimamente relacionada com o Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de

dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do

Tratado, que visava estabelecer um regime que assegure a não distorção da concorrência no mercado comum.

Este regulamento atribuiu competências às autoridades nacionais da concorrência dos Estados-Membros da

UE para aplicarem, juntamente com a Comissão, as regras de concorrência da UE.

• Enquadramento internacional

Países europeus

O prazo para transposição da Diretiva (UE) 2019/1, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de