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II SÉRIE-A — NÚMERO 164

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e 40, da Ley 15/2007, de 3 de julio); e

4. Revisão do montante das multas e das sanções pecuniárias periódicas (artículos 63 a 67, da Ley 15/2007,

de 3 de julio).

O Real Decreto-Ley 7/2021, de 27 de abril, introduziu igualmente alterações à Ley 3/2013, de 4 de junio, de

creación de la Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia, reforçando as competências daquela

entidade.

É relevante destacar que, no preâmbulo do Real Decreto-Ley 7/2021, de 27 de abril, vem referida

«extraordinaria y urgente necesidad» de proceder à transposição da Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, tendo em conta que o período definido para tal havia

terminado a 4 de fevereiro de 2021, o que motivou a instauração de um processo de infração contra o Reino de

Espanha pela Comissão Europeia.

FRANÇA

O Article 37 da LOI n.º 2020-1508 du 3 décembre 2020 portant diverses dispositions d'adaptation au droit de

l'Union européenne en matière économique et financière26, autorizou o Governo a aprovar as medidas previstas

na Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018. A disposição

introduz alterações pontuais ao code de commerce, aditando, designadamente, uma nova previsão ao article L

420-2-1, em concreto, a proibição de grossistas importadores estabelecerem condições discriminatórias na

aquisição de produtos ou serviços relativamente aos quais tenham exclusividade, em relação a empresas nas

quais não detenham qualquer participação no capital.

A Ordonnance n.º 2021-649 du 26 mai 2021 relative à la transposition de la directive (UE) 2019/1 du

Parlement européen et du Conseil du 11 décembre 2018 visant à doter les autorités de concurrence des États

membres des moyens de mettre en œuvre plus efficacement les règles de concurrence et à garantir le bon

fonctionnement du marché intérieur, introduziu, por sua vez, novas alterações ao code de commerce.

Este diploma aditou o article L. 420-6-1, nos termos do qual os diretores, gerentes e outros funcionários de

uma empresa ou de um grupo de empresas que tenham praticado atos no âmbito de práticas anti concorrenciais

possam não ser penalizados se colaborarem ativamente com a Autorité de la concurrence, prestando as

informações necessárias ao apuramento dos factos.

O diploma estabeleceu ainda medidas de cooperação entre Estados (article L. 450-1), novas regras

procedimentais (article L. 450-4 e L. 464-8-2), bem como alterações em matéria de infrações e sancionatória

(articles L. 450-8, L. 450-9, L. 450-10 e L. 464-2), de prazo prescricional (articles 462-6 a 462-9) e procede a um

alargamento das competências da Autorité de la concurrence (articles L. 462-9-1 e L. 464-2).

A Ordonnance n° 2021-649 prevê ainda restrições no acesso e utilização de informação processual (articles

L. 464-10, L. 490-13 e L. 490-14).

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

O Presidente da 6.ª Comissão promoveu, nos termos regimentais, a emissão de parecer pela Comissão

Nacional de Proteção de Dados (CNPD), pela Procuradoria Geral da República (PGR), pela Ordem dos

Advogados (AO) e pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.

A PGR no seu parecer27 cumpre dizer que «(…) somos a informar que o conteúdo da proposta legislativa,

26 Diploma disponível no portal LEGIFRANCE.GOUV.FR. Todas as referências legislativas em relação a França deverão considerar-se remetidas para o referido portal, salvo indicação expressa em contrário. 27 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet da Assembleia da República. [Consultado em 14 de junho de 2021]. Disponível em WWW URL< https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a566b786c5a793944543030764e6b4e46535539515343394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c3259554e7662576c7a633246764c7a41344e4749344f4756694c575a68595441744e446b304f4331684f4441794c5751324d445a6d4f44646b4d7a5a694d4335775a47593d&fich=084b88eb-faa0-4948-a802-d606f87d36b0.pdf&Inline=true >.