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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

4

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Defesa nacional

1 – A defesa nacional tem por objetivos garantir a soberania do Estado, a independência nacional e a

integridade territorial de Portugal, bem como assegurar a liberdade e a segurança das populações e a proteção

dos valores fundamentais da ordem constitucional contra qualquer agressão ou ameaça externas.

2 – A defesa nacional assegura ainda o cumprimento dos compromissos internacionais do Estado no domínio

militar, de acordo com o interesse nacional.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 – Portugal defende os princípios da independência nacional e da igualdade dos Estados, o respeito pelos

direitos humanos e pelo direito internacional e a resolução pacífica dos conflitos internacionais e contribui para

a segurança, a estabilidade e a paz internacionais.

2 – A República Portuguesa defende os interesses nacionais por todos os meios legítimos, dentro e fora do

seu território, das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e do espaço aéreo sob sua

responsabilidade.

3 – A salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses constitui também interesse nacional que o

Estado defende num quadro autónomo ou multinacional.

4 – No exercício do direito de legítima defesa, Portugal reserva o recurso à guerra para os casos de agressão

efetiva ou iminente.

5 – É direito e dever de cada português a passagem à resistência, ativa e passiva, nas áreas do território

nacional ocupadas por forças estrangeiras.

Artigo 3.º

Defesa nacional e compromissos internacionais

A defesa nacional é igualmente assegurada e exercida no quadro dos compromissos internacionais

assumidos pelo Estado português na prossecução do interesse nacional.

CAPÍTULO II

Política de defesa nacional

Artigo 4.º

Componentes da política de defesa nacional

1 – A política de defesa nacional integra os princípios, objetivos, orientações e prioridades definidos na

Constituição, na presente lei, no programa do Governo e no conceito estratégico de defesa nacional.

2 – Para além da sua componente militar, a política de defesa nacional compreende as políticas setoriais do

Estado cujo contributo é necessário para a realização do interesse estratégico de Portugal e cumprimento dos

objetivos da defesa nacional.