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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

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a) [Revogada];

b) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

c) Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.

3 – São órgãos de consulta em matéria de defesa nacional:

a) O Conselho Superior Militar;

b) O Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Artigo 9.º

Presidente da República

1 – O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a

unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, o Comandante

Supremo das Forças Armadas.

2 – Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao

Presidente da República, em matéria de defesa nacional:

a) Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas;

b) Declarar a guerra, em caso de agressão efetiva ou iminente, e fazer a paz, sob proposta do Governo,

ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da República, ou, quando esta não estiver

reunida, nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente;

c) Assumir a direção superior da guerra, em conjunto com o Governo, e contribuir para a manutenção do

espírito de defesa;

d) Declarar o estado de sítio e o estado de emergência, ouvido o Governo e mediante autorização da

Assembleia da República, ou, quando esta não estiver reunida, nem for possível a sua reunião imediata, da sua

Comissão Permanente;

e) Ratificar os tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio

da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de

segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de retificação de fronteiras e os respeitantes a

assuntos militares;

f) Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional;

g) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas,

bem como, ouvido o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, os Chefes do Estado-Maior da

Armada, do Exército e da Força Aérea;

h) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, os comandantes ou representantes militares junto das

organizações internacionais de que Portugal faça parte, bem como os oficiais generais, comandantes de força

naval, terrestre ou aérea, designados para o cumprimento de missões internacionais naquele quadro.

Artigo 10.º

Comandante Supremo das Forças Armadas

1 – As funções de Comandante Supremo das Forças Armadas, atribuídas constitucionalmente por inerência

ao Presidente da República, compreendem os seguintes direitos e deveres:

a) Dever de contribuir, no âmbito das suas competências constitucionais, para assegurar a fidelidade das

Forças Armadas à Constituição e às instituições democráticas;

b) Direito de ser informado pelo Governo acerca da situação das Forças Armadas;

c) Direito de ser previamente informado pelo Governo, através de comunicação fundamentada, sobre o

emprego das Forças Armadas em missões que envolvam a colaboração com as forças e os serviços de

segurança contra agressões ou ameaças transnacionais;

d) Dever de aconselhar em privado o Governo acerca da condução da política de defesa nacional;