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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

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g) Coordenar e orientar as relações com ministérios congéneres e instituições militares estrangeiros e com

as organizações internacionais que prossigam atribuições em matéria militar, sem prejuízo da competência do

Ministro dos Negócios Estrangeiros;

h) Orientar a elaboração do orçamento da defesa nacional, bem como das leis de programação militar, e

orientar e fiscalizar as respetivas execução e gestão patrimonial;

i) Propor ao Conselho de Ministros, conjuntamente com o Primeiro-Ministro, a nomeação e a exoneração do

Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e

da Força Aérea;

j) Propor ao Conselho de Ministros, em conjunto com o Primeiro-Ministro, a aprovação do conceito estratégico

de defesa nacional e assegurar a respetiva execução;

l) Propor ao Conselho Superior de Defesa Nacional a confirmação do conceito estratégico militar e a

aprovação, sob projeto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes

de Estado-Maior, das missões específicas das Forças Armadas e do sistema de forças necessário ao seu

cumprimento;

m) Aprovar o dispositivo do sistema de forças proposto pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças

Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior;

n) Aprovar e fazer publicar as normas indispensáveis à execução das leis da defesa nacional e das Forças

Armadas que não sejam da competência do Conselho de Ministros;

o) Elaborar e dirigir a política nacional de armamento e de equipamentos da defesa nacional;

p) Elaborar e dirigir as políticas de saúde a desenvolver no âmbito militar e de articulação com outros

organismos congéneres do Estado;

q) Elaborar e dirigir as políticas relacionadas com o ensino superior militar;

r) Exercer os poderes do Governo relativos à direção dos órgãos e serviços da administração direta e à tutela

e superintendência sobre os órgãos e serviços da administração indireta da defesa nacional;

s) Autorizar a realização de manobras e exercícios militares fora do território nacional;

t) Licenciar obras em áreas sujeitas a servidão militar, ouvido o Chefe do Estado-Maior do ramo das Forças

Armadas competente;

u) Apresentar ao Conselho Superior de Defesa Nacional, bem como ao Conselho de Ministros, propostas

relativas à mobilização e à requisição, necessárias à prossecução dos objetivos permanentes da política de

defesa nacional;

v) Nomear e exonerar os titulares dos órgãos submetidos ao seu poder de direção ou superintendência;

x) Aprovar as promoções a oficial general, bem com as promoções dos oficiais generais, após deliberação

do Conselho de Chefes de Estado-Maior;

z) Coordenar e orientar as ações necessárias para garantir a colaboração das Forças Armadas com as forças

e serviços de segurança;

aa) Orientar a ação dos adidos de defesa.

4 – O Ministro da Defesa Nacional coordena o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência.

Artigo 15.º

Competências dos outros ministros

1 – Em coordenação com o Ministro da Defesa Nacional, todos os outros ministros asseguram a execução

de componentes não militares da política de defesa nacional que se insiram no âmbito das atribuições dos

respetivos ministérios.

2 – Compete, em especial, a cada ministro:

a) Preparar a adaptação dos seus serviços para o estado de guerra, o estado de sítio e o estado de

emergência;

b) Dirigir a ação dos seus serviços na mobilização e requisição, no planeamento civil de emergência e na

proteção civil.