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15 DE JULHO DE 2021

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assunto, com a reserva própria do estatuto da condição militar, desde que aquelas não ponham em risco a

coesão e a disciplina das Forças Armadas, nem o dever de isenção política, partidária e sindical dos seus

membros.

2 – Os militares na efetividade de serviço estão sujeitos a dever de sigilo relativamente às matérias cobertas

pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado e por outros sistemas de classificação, aos factos referentes

ao dispositivo, à capacidade militar, ao equipamento e à ação operacional das Forças Armadas de que tenham

conhecimento em virtude do exercício das suas funções, bem como aos elementos constantes de centros de

dados e registos de pessoal que não possam ser divulgados.

Artigo 29.º

Direito de reunião

1 – Os militares na efetividade de serviço podem, desde que trajem civilmente e não ostentem qualquer

símbolo nacional ou das Forças Armadas, convocar ou participar em reuniões legalmente convocadas sem

natureza político-partidária ou sindical.

2 – Os militares na efetividade de serviço podem assistir a reuniões político-partidárias e sindicais legalmente

convocadas se não usarem da palavra nem exercerem qualquer função na sua preparação, organização ou

condução ou na execução das deliberações tomadas.

3 – O direito de reunião não pode ser exercido dentro das unidades e estabelecimentos militares nem de

modo que prejudique o serviço normalmente atribuído ao militar ou a permanente disponibilidade deste para o

seu cumprimento.

Artigo 30.º

Direito de manifestação

Os militares na efetividade de serviço podem participar em manifestações legalmente convocadas sem

natureza político-partidária ou sindical, desde que estejam desarmados, trajem civilmente e não ostentem

qualquer símbolo nacional ou das Forças Armadas e desde que a sua participação não ponha em risco a coesão

e a disciplina das Forças Armadas.

Artigo 31.º

Liberdade de associação

1 – Os militares na efetividade de serviço têm o direito de constituir ou integrar associações sem natureza

política, partidária ou sindical, nomeadamente associações profissionais.

2 – O exercício do direito de associação profissional dos militares é regulado por lei própria.

Artigo 32.º

Direito de petição coletiva

Os militares na efetividade de serviço têm o direito de promover ou apresentar petições coletivas dirigidas

aos órgãos de soberania ou a outras autoridades, desde que as mesmas não ponham em risco a coesão e a

disciplina das Forças Armadas, nem o dever de isenção política, partidária e sindical dos seus membros.

Artigo 33.º

Capacidade eleitoral passiva

1 – Em tempo de guerra, os militares na efetividade de serviço não podem concorrer a eleições para os

órgãos de soberania, de Governo próprio das regiões autónomas e do poder local, ou para o Parlamento

Europeu.

2 – Em tempo de paz, os militares na efetividade de serviço podem candidatar-se aos órgãos referidos no

número anterior, mediante licença especial a conceder pelo Chefe do Estado-Maior do ramo a que pertençam.