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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

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3 – O requerimento para emissão da licença especial deve mencionar a vontade do requerente em ser

candidato não inscrito em qualquer partido político e indicar a eleição a que pretende concorrer.

4 – A licença especial é necessariamente concedida no prazo de 10 ou 25 dias úteis, consoante o requerente

prestar serviço em território nacional ou no estrangeiro, e produz efeitos a partir da publicação da data do ato

eleitoral em causa.

5 – O tempo de exercício dos mandatos para que o militar seja eleito nos termos dos números anteriores

conta como tempo de permanência no posto e como tempo de serviço efetivo para efeitos de antiguidade.

6 – A licença especial caduca, determinando o regresso do militar à situação anterior:

a) Quando do apuramento definitivo dos resultados eleitorais resultar que o candidato não foi eleito;

b) Quando, tendo sido o candidato eleito, o seu mandato se extinga por qualquer forma ou esteja suspenso

por período superior a 90 dias;

c) Com a declaração de guerra, do estado de sítio e do estado de emergência.

7 – Os militares na situação de reserva fora da efetividade de serviço que sejam titulares de um dos órgãos

referidos no n.º 1, exceto dos órgãos de soberania ou do Parlamento Europeu, só podem ser chamados à

efetividade de serviço em caso de declaração de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência, que

determinam a suspensão do respetivo mandato.

8 – [Revogado].

9 – [Revogado].

10 – [Revogado].

Artigo 34.º

Provedor de Justiça

1 – Os militares na efetividade de serviço podem, depois de esgotados os recursos administrativos

legalmente previstos, apresentar queixas ao Provedor de Justiça por ações ou omissões dos poderes públicos

responsáveis pelas Forças Armadas, exceto em matéria operacional ou classificada, nos termos da lei.

2 – O exercício do direito referido no número anterior e os termos da correspondente atuação do Provedor

de Justiça são regulados por lei.

Artigo 35.º

Justiça e disciplina militares

As exigências específicas relativas às Forças Armadas em matéria de justiça e de disciplina são reguladas

por leis especiais.

CAPÍTULO VI

Defesa da Pátria

Artigo 36.º

Defesa da Pátria e serviço militar

1 – A defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os portugueses.

2 – O dever cívico de prestação de serviço militar é regulado por lei, que fixa as respetivas forma, natureza,

duração e conteúdo.

3 – O serviço militar baseia-se, em tempo de paz, no voluntariado.

4 – Os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar podem, excecionalmente, ser convocados para

as Forças Armadas em tempo de paz, nos termos previstos na lei que regula o serviço militar.

5 – A lei referida do número anterior prevê as situações em que os cidadãos excecionalmente convocados

para as Forças Armadas podem ser dispensados da prestação do serviço militar.