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15 DE JULHO DE 2021

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reclamada no tratado de paz ou na convenção de armistício.

2 – O Estado não responde civilmente pelos prejuízos direta ou indiretamente causados por ações militares

praticadas durante o estado de guerra.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 46.º

Programação militar

1 – A previsão das despesas militares a efetuar pelo Estado no reequipamento das Forças Armadas e nas

infraestruturas de defesa deve ser objeto de planeamento a médio prazo, constante, respetivamente, da lei de

programação militar e da lei das infraestruturas militares.

2 – A proposta de orçamento do Ministério da Defesa Nacional, na parte relativa ao reequipamento das

Forças Armadas e às infraestruturas de defesa, inclui obrigatoriamente o estabelecido para o ano em causa na

lei de programação militar e na lei das infraestruturas militares.

Artigo 47.º

Restrições de direitos fundamentais no âmbito da Guarda Nacional Republicana

O disposto nos artigos 26.º a 35.º é aplicável aos militares dos quadros permanentes e dos contratados em

serviço efetivo na Guarda Nacional Republicana.

Artigo 48.º

Forças de segurança

1 – As forças de segurança colaboram em matéria de defesa nacional nos termos da Constituição e da lei.

2 – Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e ao Secretário-Geral do Sistema de

Segurança Interna assegurar entre si a articulação operacional, para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1

do artigo 24.º

Artigo 49.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 29/82, de 11 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de dezembro, 111/91,

de 29 de agosto, 113/91, de 29 de agosto, e 18/95, de 13 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de

setembro, 4/2001, de 30 de agosto, e 2/2007, de 16 de abril.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 163/XIV

APROVA A LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS, REVOGANDO

A LEI ORGÂNICA N.º 1-A/2009, DE 7 DE JULHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica