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15 DE JULHO DE 2021

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Artigo 37.º

Mobilização e requisição

1 – O Estado pode determinar a utilização dos recursos materiais e humanos indispensáveis à defesa

nacional mediante mobilização e requisição.

2 – Todas as pessoas mobilizadas ou abrangidas pelas obrigações decorrentes de mobilização ou requisição

podem ser sujeitas aos regimes jurídicos da disciplina e justiça militares, nas condições fixadas na lei.

Artigo 38.º

Mobilização

1 – O Estado pode mobilizar os cidadãos para a defesa nacional.

2 – A mobilização pode abranger a totalidade ou uma parte da população e pode ser imposta por períodos

de tempo, por áreas territoriais e por setores de atividade.

3 – A mobilização pode determinar a subordinação dos cidadãos por ela abrangidos às Forças Armadas ou

a autoridades civis do Estado.

Artigo 39.º

Requisição

1 – O Estado pode requisitar os bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, indispensáveis para a defesa

nacional que não seja possível ou conveniente obter de outro modo.

2 – A requisição pode ainda incidir sobre empresas, serviços, estabelecimentos industriais, comerciais ou

científicos e bens que sejam objeto de propriedade intelectual e industrial.

3 – A requisição cessa quando os bens requisitados deixem de ser necessários à defesa nacional.

4 – A requisição confere o direito a justa indemnização.

CAPÍTULO VII

Estado de guerra

Artigo 40.º

Duração do estado de guerra

O estado de guerra existe desde a declaração de guerra até à feitura da paz.

Artigo 41.º

Atuação dos órgãos públicos em estado de guerra

1 – A atuação dos órgãos públicos em estado de guerra obedece aos seguintes princípios:

a) Empenhamento total na prossecução das finalidades da guerra;

b) Ajustamento da economia nacional ao esforço de guerra;

c) Mobilização e requisição dos recursos necessários ao esforço de guerra;

d) Urgência na satisfação das necessidades da componente militar da defesa nacional.

2 – Em estado de guerra, os órgãos competentes adotam, de acordo com a Constituição e as leis, todas as

medidas necessárias e adequadas para a condução da guerra, nomeadamente através da disponibilização de

todos os recursos necessários à defesa nacional e às Forças Armadas para preparar e executar as ações

militares, bem como para o restabelecimento da paz.