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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

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militar, em operações militares no exterior do território nacional;

h) A organização da proteção civil, da assistência às populações e da salvaguarda dos bens públicos e

particulares, em caso de guerra;

i) As infraestruturas fundamentais de defesa;

j) As propostas relativas à mobilização e à requisição, necessárias à prossecução dos objetivos permanentes

da política de defesa nacional;

l) Outros assuntos relativos à defesa nacional e às Forças Armadas que lhe sejam submetidos pelo

Presidente da República, por iniciativa própria ou a pedido do Primeiro-Ministro.

2 – Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao

Conselho Superior de Defesa Nacional, no âmbito administrativo:

a) Confirmar o conceito estratégico militar e aprovar as missões específicas das Forças Armadas e o sistema

de forças necessário ao seu cumprimento, após proposta do Ministro da Defesa Nacional;

b) Exercer, em tempo de guerra, as competências previstas no artigo 43.º;

c) Aprovar as propostas de nomeação e exoneração dos comandantes-chefes.

3 – Os pareceres do Conselho Superior de Defesa Nacional só são publicados quando aquele assim o

deliberar.

Artigo 18.º

Conselho Superior Militar

1 – O Conselho Superior Militar é o principal órgão de consulta do Ministro da Defesa Nacional.

2 – O Conselho Superior Militar é presidido pelo Ministro da Defesa Nacional.

3 – O Conselho Superior Militar tem a seguinte composição:

a) Ministro da Defesa Nacional;

b) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

c) Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.

4 – Integram ainda o Conselho Superior Militar os Secretários de Estado que coadjuvem o Ministro da Defesa

Nacional, salvo decisão em contrário deste.

5 – O Ministro da Defesa Nacional, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos membros do Conselho,

pode convocar outros titulares de órgãos públicos ou convidar outras pessoas para participar em reuniões do

Conselho Superior Militar.

6 – O Conselho Superior Militar reúne ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente sempre que

for convocado pelo Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 19.º

Competência do Conselho Superior Militar

Compete ao Conselho Superior Militar:

a) Emitir pareceres sobre matérias relativas à defesa nacional e às Forças Armadas que sejam da

competência do Governo, do Conselho Superior de Defesa Nacional ou do Ministro da Defesa Nacional;

b) Elaborar os projetos de proposta das leis de programação militar e de programação das infraestruturas

militares, de acordo com a orientação do Governo, sem prejuízo das demais competências previstas na lei.