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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

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Artigo 24.º

Missões das Forças Armadas

1 – Nos termos da Constituição e da lei, incumbe às Forças Armadas:

a) Desempenhar todas as missões militares necessárias para garantir a soberania, a independência nacional

e a integridade territorial do Estado;

b) Participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos

internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas

organizações internacionais de que Portugal faça parte;

c) Executar missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a

garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses;

d) Executar as ações de cooperação técnico-militar, no quadro das políticas nacionais de cooperação;

e) Cooperar com as forças e serviços de segurança tendo em vista o cumprimento conjugado das respetivas

missões no combate a agressões ou ameaças transnacionais;

f) Colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades

básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.

2 – As Forças Armadas podem ser empregues, nos termos da Constituição e da lei, quando se verifique o

estado de sítio ou de emergência.

Artigo 25.º

Condição militar

Os militares das Forças Armadas servem, exclusivamente, a República e a comunidade nacional e assumem

voluntariamente os direitos e deveres que integram a condição militar, nos termos da lei.

Artigo 26.º

Direitos fundamentais

Os militares na efetividade de serviço, dos quadros permanentes e em regime de voluntariado e de contrato,

gozam dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos, com as restrições ao exercício dos

direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição coletiva e a capacidade eleitoral passiva

constantes da presente lei, nos termos da Constituição.

Artigo 27.º

Regras gerais sobre o exercício de direitos

1 – No exercício dos seus direitos, os militares na efetividade de serviço estão sujeitos aos deveres

decorrentes do estatuto da condição militar, devendo observar uma conduta conforme com a ética militar e

respeitar a coesão e a disciplina das Forças Armadas.

2 – Os militares na efetividade de serviço são rigorosamente apartidários e não podem usar a sua arma, o

seu posto ou a sua função para qualquer intervenção política, partidária ou sindical, nisto consistindo o seu dever

de isenção.

3 – Aos militares na efetividade de serviço não são aplicáveis as normas constitucionais relativas aos direitos

dos trabalhadores cujo exercício pressuponha os direitos fundamentais a que se referem os artigos seguintes,

na medida em que por eles sejam restringidos, nomeadamente a liberdade sindical, o direito à criação e

integração de comissões de trabalhadores e o direito à greve.

Artigo 28.º

Liberdade de expressão

1 – Os militares na efetividade de serviço têm o direito de proferir declarações públicas sobre qualquer