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15 DE JULHO DE 2021

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CAPÍTULO IV

Ministério da Defesa Nacional

Artigo 20.º

Atribuições do Ministério da Defesa Nacional

1 – O Ministério da Defesa Nacional é o departamento governamental que tem por missão preparar e executar

a política de defesa nacional e das Forças Armadas, bem como assegurar e fiscalizar a administração das

Forças Armadas e dos serviços e organismos nele integrados.

2 – O Ministério da Defesa Nacional presta o apoio necessário ao exercício das funções próprias do Primeiro-

Ministro no âmbito da defesa nacional e das Forças Armadas.

Artigo 21.º

Estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional

A estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional consta de decreto-lei, que identifica os órgãos e

serviços que o integram, bem como as pessoas coletivas sujeitas à superintendência e à tutela do Ministro da

Defesa Nacional.

CAPÍTULO V

Forças Armadas

Artigo 22.º

Defesa nacional e Forças Armadas

1 – As Forças Armadas são a instituição nacional incumbida de assegurar a defesa militar da República.

2 – As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos definidos na

Constituição e na lei.

3 – As Forças Armadas estão ao serviço dos portugueses e são rigorosamente apartidárias.

4 – As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses e a sua organização é única

para todo o território nacional.

5 – A execução da componente militar da defesa nacional incumbe em exclusivo às Forças Armadas, sendo

proibida a constituição de associações ou agrupamentos armados, de tipo militar, militarizado ou paramilitar.

Artigo 23.º

Integração das Forças Armadas na administração do Estado

1 – As Forças Armadas integram-se na administração direta do Estado através do Ministério da Defesa

Nacional.

2 – O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas depende diretamente do Ministro da Defesa

Nacional, nos termos das competências previstas na lei.

3 – Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea dependem hierarquicamente do

Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas para todos os assuntos militares.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da

Força Aérea dependem do Ministro da Defesa Nacional para assuntos relacionados com o funcionamento dos

órgãos regulados por legislação própria e dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo,

permanentemente atribuídos à Marinha e à Força Aérea, respetivamente, bem como para a execução de

projetos no âmbito da lei de programação militar e da lei de infraestruturas militares, e nas demais matéria

administrativas e de execução orçamental que resultem da lei.