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15 DE JULHO DE 2021

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Artigo 3.º

Responsabilidade pelo Inquérito

1 – Compete à Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar (CNCDA), criada pelo Despacho

n.º 14202-B/2016, de 25 de novembro, determinar o procedimento metodológico e organizar a realização do

Inquérito.

2 – O tratamento dos dados obtidos através do Inquérito é da responsabilidade do Instituto Nacional de

Estatística, IP.

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de envolvimento de outras entidades, a

determinar pela CNCDA.

Artigo 4.º

Calendarização

1 – O Governo determina a data e o prazo para a realização do Inquérito e assegura o seu devido

financiamento.

2 – A definição dos termos da realização do Inquérito, prevista no n.º 1 do artigo 3.º, deve estar concluída

seis meses após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º

Relatório de divulgação do resultado do Inquérito

1 – Finalizado o Inquérito, após o tratamento dos respetivos dados nos termos do artigo 3.º, é elaborado um

relatório que apresente as conclusões de forma sistematizada, clara e objetiva.

2 – A elaboração do relatório referido no número anterior é da responsabilidade da CNCDA, que o envia ao

membro do Governo que tutela a área da alimentação.

3 – Após a sua receção, o Governo envia o relatório à Assembleia da República e define os termos de

realização de uma discussão pública sobre o seu conteúdo, envolvendo todos os interessados.

Artigo 6.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de três meses após a sua entrada em vigor.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 25 de junho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.