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15 DE JULHO DE 2021

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respetivo ramo.

3 – O Governo deve iniciar o processo de nomeação dos Chefes de Estado-Maior dos ramos, sempre que

possível, pelo menos um mês antes da vacatura do cargo, por forma a permitir a substituição imediata do

respetivo titular.

4 – Se o Presidente da República discordar do nome proposto, o Governo apresentar-lhe-á nova proposta.

SECÇÃO V

Órgãos militares de conselho

Artigo 20.º

Conselho de Chefes de Estado-Maior

1 – O Conselho de Chefes de Estado-Maior é o órgão de consulta do CEMGFA sobre as matérias relativas

às Forças Armadas no âmbito das suas competências e tem as competências administrativas estabelecidas na

lei.

2 – São membros do Conselho de Chefes de Estado-Maior o CEMGFA e os Chefes de Estado-Maior dos

ramos, sem prejuízo de outras entidades militares poderem ser convidadas a participar nas suas reuniões.

3 – Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior dar parecer sobre:

a) A elaboração do conceito estratégico militar;

b) A elaboração dos projetos de definição das missões das Forças Armadas, do sistema de forças e do

dispositivo de forças;

c) Os planos e relatórios de atividades de informações e segurança militares nas Forças Armadas;

d) Os anteprojetos das propostas de lei de programação militar e de lei de programação de infraestruturas

militares;

e) Os critérios para o funcionamento da saúde militar e do ensino superior militar, no sentido de promover a

doutrina e a formação militar conjunta dos oficiais e sargentos das Forças Armadas;

f) As propostas de definição do conceito estratégico de defesa nacional;

g) O projeto de propostas de forças nacionais;

h) A doutrina militar conjunta e combinada;

i) As opções de resposta militar no âmbito da avaliação estratégica para o emprego de forças;

j) Os atos da competência do CEMGFA que careçam do seu parecer prévio;

k) A nomeação do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, se a mesma recair em oficial general

das Forças Armadas;

l) Orientações relativas à gestão dos recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto, designadamente

elaborar a parte referente às Forças Armadas do anteprojeto da proposta de lei do orçamento da defesa

nacional, a remeter ao Ministro da Defesa Nacional;

m) Quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Defesa Nacional, bem como

sobre outros que o CEMGFA entenda submeter-lhe por iniciativa própria ou a solicitação dos Chefes de Estado-

Maior dos ramos;

n) Nas demais matérias previstas na lei.

4 – Compete ainda ao Conselho de Chefes de Estado-Maior:

a) Decidir sobre os oficiais indicados para a frequência do curso de promoção a oficial general;

b) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a aprovação da promoção a oficial general e de oficiais generais,

nos termos do artigo 26.º;

c) Aprovar a proposta de nomeação de juízes militares, nos termos da lei;

d) Aprovar seu regimento.

5 – Os projetos de sistema de forças, dispositivo de forças, lei de programação militar e de infraestruturas

militares a submeter pelo CEMGFA ao Ministro da Defesa Nacional são acompanhados do parecer do Conselho