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15 DE JULHO DE 2021

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operações.

7 – Compete ao CEMGFA apresentar ao Ministro da Defesa Nacional, para decisão do Conselho Superior

de Defesa Nacional, os projetos de definição dos teatros e zonas de operações, bem como as propostas de

nomeação ou exoneração dos respetivos comandantes e das suas cartas de comando.

CAPÍTULO IV

Nomeações e promoções

Artigo 24.º

Regras comuns quanto à nomeação dos Chefes de Estado-Maior

1 – O CEMGFA e os Chefes de Estado-Maior dos ramos são nomeados, de entre almirantes, vice-almirantes,

generais ou tenentes-generais, na situação de ativo, por um período de três anos, prorrogável por dois anos,

sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo e da exoneração por limite de idade.

2 – Na prorrogação dos mandatos do CEMGFA e dos Chefes de Estado-Maior dos ramos devem ser

cumpridas todas as formalidades legais previstas para efeitos de nomeação, com exceção das audições

previstas no n.º 1 do artigo 13.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º

3 – Aos militares propostos para os cargos de CEMGFA e de Chefes de Estado-Maior dos ramos, a que

corresponda o posto de almirante ou general de quatro estrelas, é, desde a data da proposta do Governo,

suspenso o limite de idade de passagem à reserva, prolongando-se a suspensão, relativamente ao nomeado,

até ao termo do respetivo mandato.

Artigo 25.º

Nomeações

1 – As nomeações de oficiais para cargos de comando nas Forças Armadas, bem como as correspondentes

exonerações, efetuam-se por decisão do Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo, sem prejuízo do disposto

nos números seguintes.

2 – Compete ao Presidente da República, sob proposta do Governo, formulada após iniciativa do CEMGFA

e aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, nomear e exonerar os comandantes-chefes.

3 – Compete ao Ministro da Defesa Nacional nomear e exonerar, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do

respetivo ramo, os Vice-chefes de Estado-Maior dos ramos.

4 – Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes de

Estado-Maior, nomear e exonerar os titulares dos cargos seguintes da estrutura do EMGFA:

a) Chefe do Estado-Maior Conjunto;

b) 2.º Comandante Operacional das Forças Armadas;

c) Comandantes dos comandos operacionais dos Açores e da Madeira;

d) Chefe do órgão de informações e de segurança militares;

e) Chefe do órgão de ciberdefesa;

f) Comandante do Instituto Universitário Militar;

g) Diretor de Saúde Militar.

5 – As nomeações e exonerações referidas no n.º 3 e na alínea a) do número anterior são sujeitas a

homologação do Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.

6 – Compete ao Ministro da Defesa Nacional, ouvido o CEMGFA, sob proposta do Chefe do Estado-Maior

do respetivo ramo, nomear e exonerar os comandantes dos comandos das componentes naval, terrestre e área.

7 – Aos militares propostos para os cargos militares em organizações internacionais de que Portugal faça

parte a que corresponda o posto de almirante ou general é, desde a data da proposta do Governo, suspenso o

limite de idade de passagem à reserva, prolongando-se a suspensão, relativamente ao nomeado, até ao termo

do respetivo mandato.