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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

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de Chefes de Estado-Maior e das declarações de voto eventualmente apresentadas.

Artigo 21.º

Conselhos superiores dos ramos e órgãos semelhantes

1 – Em cada um dos ramos das Forças Armadas existe um conselho superior do ramo, presidido pelo

respetivo Chefe do Estado-Maior.

2 – Outros órgãos de conselho dos ramos, designadamente os conselhos de classes na Marinha, os

conselhos de armas e de serviços no Exército e os conselhos de especialidade na Força Aérea, são definidos

em lei especial.

SECÇÃO VI

Disposições comuns

Artigo 22.º

Disposições comuns

1 – Dos atos do CEMGFA e dos Chefes de Estado-Maior dos ramos não cabe recurso hierárquico.

2 – Nos processos jurisdicionais que tenham por objeto a ação ou omissão de órgãos das Forças Armadas

em matérias de disciplina e de administração de pessoal, a parte demandada é o EMGFA ou o respetivo ramo,

conforme os casos, sendo representados em juízo por advogado ou por licenciado em direito com funções de

apoio jurídico, constituído ou designado pelo respetivo Chefe de Estado-Maior, podendo este fazê-lo de entre

consultores ou técnicos superiores do Centro de Competências Jurídicas do Estado, conjuntamente com o

respetivo diretor.

CAPÍTULO III

As Forças Armadas em estado de guerra

Artigo 23.º

As Forças Armadas em estado de guerra

1 – Em estado de guerra, as Forças Armadas têm uma função predominante na defesa nacional e o País

empenha todos os recursos necessários no apoio às ações militares e sua execução, em todos os domínios de

operações.

2 – Declarada a guerra, o CEMGFA assume o comando completo das Forças Armadas, e é responsável

perante o Presidente da República e o Governo pela preparação e condução das operações.

3 – Em estado de guerra, podem ser constituídos comandos-chefes, na dependência do CEMGFA, com o

objetivo de permitir a conduta de operações militares, dispondo os respetivos comandantes-chefes das

competências, forças e meios que lhes forem outorgados por carta de comando.

4 – Em estado de guerra, o CEMGFA exerce, sob a autoridade do Presidente da República e do Governo, o

comando completo das Forças Armadas:

a) Diretamente ou através dos comandantes-chefes para o comando operacional, tendo como comandantes

adjuntos os Chefes de Estado-Maior dos ramos;

b) Através dos Chefes de Estado-Maior dos ramos para os aspetos administrativo-logísticos.

5 – Os Chefes de Estado-Maior dos ramos respondem pela execução das diretivas superiores e garantem a

atuação das respetivas forças perante o CEMGFA, dependendo deste em todos os aspetos.

6 – O Conselho de Chefes de Estado-Maior assiste o CEMGFA, em permanência, na condução das

operações militares e na elaboração das propostas de nomeação dos comandantes dos teatros e zonas de