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15 DE JULHO DE 2021

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7 – Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar a decisão do Chefe do Estado-Maior do ramo em assuntos

especiais e importantes na preparação, disciplina e administração do ramo.

8 – Os órgãos de inspeção destinam-se a apoiar o exercício da função de controlo e avaliação pelo Chefe

do Estado-Maior.

9 – São órgãos de base os que visam a formação, a sustentação e o apoio geral do ramo.

10 – Os elementos da componente operacional do sistema de forças são as forças e meios do ramo

destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional.

11 – Integram ainda a orgânica dos ramos, na Marinha, o Instituto Hidrográfico e o Serviço de Busca e

Salvamento Marítimo, no Exército, o Laboratório Nacional do Medicamento, e, na Força Aérea, o Serviço de

Busca e Salvamento Aéreo.

SECÇÃO IV

Chefes de Estado-Maior dos ramos

Artigo 17.º

Chefes de Estado-Maior dos ramos

1 – Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea comandam os respetivos ramos e

são os chefes militares de mais elevada autoridade na sua hierarquia, sendo os principais conselheiros do

CEMGFA nos assuntos específicos do seu ramo.

2 – No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situação não decorrente do estado de guerra,

os Chefes de Estado-Maior dos ramos integram a estrutura de comando operacional das Forças Armadas, como

comandantes subordinados do CEMGFA, sem prejuízo das suas competências para administrar o ramo e das

matérias que dependam diretamente do Ministro da Defesa Nacional.

3 – Os Chefes de Estado-Maior dos ramos são ainda responsáveis pelo cumprimento das missões que lhes

sejam atribuídas pelo CEMGFA, cabendo aos Chefes de Estado-Maior da Armada e da Força Aérea assegurar

o funcionamento dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo, respetivamente.

4 – Os Chefes de Estado-Maior dos ramos dependem do CEMGFA, para além do referido no n.º 2, nos

aspetos relacionados com a estratégia de defesa militar, o ensino superior militar, a saúde militar, informações

e segurança militares, a ciberdefesa, os aspetos militares do programa espacial da defesa nacional, a inovação

e transformação nas Forças Armadas, e outras áreas de atividade conjunta ou integrada, bem como com o

emprego dos meios e capacidades militares.

5 – Os Chefes de Estado-Maior dos ramos são conselheiros do Ministro da Defesa Nacional no âmbito do

Conselho Superior Militar e relacionam-se diretamente com o Ministro da Defesa Nacional nas seguintes

matérias:

a) Nos aspetos relacionados com o funcionamento dos órgãos regulados por legislação própria;

b) Nos aspetos relacionados com a execução de projetos no âmbito da lei de programação militar e da lei de

infraestruturas militares;

c) Nas matérias administrativas e de execução orçamental que resultem da lei.

6 – O Chefes de Estado-Maior da Armada e da Força Aérea relacionam-se, ainda, diretamente com o Ministro

da Defesa Nacional, em matérias relacionadas com os serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo,

permanentemente atribuídos à Marinha e à Força Aérea, respetivamente.

Artigo 18.º

Competências dos Chefes de Estado-Maior dos ramos

1 – Compete aos Chefes do Estado-Maior de cada ramo, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º:

a) Dirigir, coordenar e administrar o respetivo ramo;

b) Assegurar a geração, a preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios do respetivo