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15 DE JULHO DE 2021

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6 – O órgão de informações e de segurança militares assegura a produção de informações necessárias ao

cumprimento das missões das Forças Armadas e à garantia da segurança militar.

7 – O órgão de ciberdefesa destina-se a assegurar o exercício do comando de operações militares no e

através do ciberespaço, pelo CEMGFA.

8 – A Direção de Saúde Militar assegura o apoio à decisão do CEMGFA no âmbito da saúde militar, garante

a execução da visão estratégica emanada, nomeadamente a definição dos recursos, capacidades e

competências adequadas, e exerce a autoridade técnica e funcional sobre os órgãos de saúde militar,

supervisionando o funcionamento de todo o sistema de saúde militar.

9 – A Direção de Finanças assegura a administração dos recursos financeiros postos à disposição do

EMGFA, de acordo com os planos e diretivas aprovadas pelo CEMGFA.

SECÇÃO II

Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

Artigo 11.º

Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 – O CEMGFA é o principal conselheiro militar do Ministro da Defesa Nacional e o chefe de mais elevada

autoridade na hierarquia das Forças Armadas.

2 – O CEMGFA é responsável pelo planeamento e implementação da estratégia militar, tendo na sua

dependência hierárquica os Chefes de Estado-Maior dos ramos para todos os assuntos militares e respondendo

em permanência perante o Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, pela capacidade de resposta

militar das Forças Armadas.

3 – Em situação não decorrente do estado de guerra, o CEMGFA, como comandante operacional das Forças

Armadas, é o responsável pelo emprego de todas as forças e meios da componente operacional do sistema de

forças para cumprimento das missões das Forças Armadas, nos planos externo e interno, sem prejuízo do

disposto no n.º 3 do artigo 17.º

4 – No contexto do referido no número anterior, o CEMGFA tem o comando operacional sobre as forças e

meios que se constituam na sua dependência, tendo como subordinados diretos, para esse efeito, os respetivos

comandantes.

5 – A sustentação das forças e meios referidos no número anterior compete aos ramos das Forças Armadas,

dependendo os respetivos Chefes de Estado-Maior do CEMGFA.

Artigo 12.º

Competências do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 – Compete ao CEMGFA:

a) Planear, dirigir e controlar a execução da estratégia da defesa militar, superiormente aprovada,

assegurando a articulação entre os níveis político-estratégico e estratégico-operacional, em estreita ligação com

os Chefes de Estado-Maior dos ramos;

b) Assegurar o comando das operações militares, em todos os domínios, aos níveis estratégico e operacional;

c) Presidir ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, dispondo de voto de qualidade;

d) Desenvolver a prospetiva estratégica militar e a estratégia de transformação evolutiva do EMGFA,

incluindo as orientações militares para a transformação das Forças Armadas, em estreita ligação com os Chefes

de Estado-Maior dos ramos;

e) Certificar as forças conjuntas e avaliar o estado de prontidão, a disponibilidade, a eficácia e a capacidade

de sustentação de combate de forças, bem como promover a adoção de medidas corretivas tidas por

necessárias;

f) No âmbito do planeamento de forças, avaliar a situação militar, emitir a diretiva de planeamento de forças,

avaliar a adequabilidade militar das propostas de força, elaborar o projeto de propostas de forças nacionais,

proceder à respetiva análise de risco e elaborar o projeto de objetivos de força nacionais;