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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

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CAPÍTULO II

Organização das Forças Armadas

SECÇÃO I

Estado-Maior-General das Forças Armadas

Artigo 9.º

Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 – O EMGFA tem por missão geral planear, dirigir e controlar a execução da estratégia da defesa militar,

superiormente aprovada, bem como o emprego das Forças Armadas no cumprimento das missões e tarefas

operacionais que a estas incumbem.

2 – O EMGFA tem ainda como missão planear, dirigir e controlar o ensino superior militar, a saúde militar, as

informações e segurança militares, a ciberdefesa, os aspetos militares do programa espacial da defesa nacional

e a inovação e transformação nas Forças Armadas.

3 – O EMGFA constitui-se como o quartel-general das Forças Armadas, compreendendo o conjunto das

estruturas e capacidades adequadas para apoiar o CEMGFA no exercício das suas competências.

Artigo 10.º

Organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 – O EMGFA é chefiado pelo CEMGFA e compreende:

a) O Estado-Maior Conjunto;

b) O Comando Conjunto para as Operações Militares;

c) Os comandos operacionais dos Açores e da Madeira;

d) O órgão de informações e de segurança militares;

e) O órgão de ciberdefesa;

f) A Direção de Saúde Militar;

g) A Direção de Finanças.

2 – No âmbito do EMGFA inserem-se ainda na dependência direta do CEMGFA, regulados por legislação

própria:

a) O Instituto Universitário Militar;

b) O Hospital das Forças Armadas;

c) As missões militares no estrangeiro.

3 – O Estado-Maior Conjunto assegura o planeamento, direção e controlo da execução da estratégia da

defesa militar e o apoio à decisão do CEMGFA.

4 – O Comando Conjunto para as Operações Militares assegura:

a) O exercício do comando operacional das forças e meios da componente operacional do sistema de forças,

pelo CEMGFA, em todo o tipo de situações e para as missões das Forças Armadas, com exceção das missões

no âmbito dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo;

b) A ligação com as forças e serviços de segurança e com os organismos do Estado relacionados com a

proteção civil, no âmbito das suas atribuições.

5 – Os comandos operacionais dos Açores e da Madeira destinam-se a assegurar o planeamento, o treino

operacional conjunto e o emprego operacional das forças e meios que lhes forem atribuídos, relacionando-se

diretamente com o Comando Conjunto para as Operações Militares para este efeito.