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15 DE JULHO DE 2021

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Estado que tem como missão fundamental garantir a defesa militar da República.

2 – As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da

lei, e integram-se na administração direta do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional.

3 – Os órgãos do Estado diretamente responsáveis pela defesa nacional e pelas Forças Armadas são os

seguintes:

a) Presidente da República;

b) Assembleia da República;

c) Governo;

d) Conselho Superior de Defesa Nacional.

4 – O Ministro da Defesa Nacional é politicamente responsável pela elaboração e execução da componente

militar da política de defesa nacional, pela administração das Forças Armadas e resultados do seu emprego.

5 – Além dos órgãos referidos nos números anteriores, são diretamente responsáveis pelas Forças Armadas

e pela componente militar da defesa nacional:

a) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA);

b) Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.

6 – Constituem ainda órgãos de consulta em matéria de defesa nacional o Conselho Superior Militar e o

Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Artigo 2.º

Funcionamento das Forças Armadas

1 – A defesa militar da República, garantida pelo Estado, é assegurada em exclusivo pelas Forças Armadas.

2 – O funcionamento das Forças Armadas é orientado para a sua permanente preparação, tendo em vista a

sua atuação para fazer face a qualquer tipo de agressão ou ameaça externas.

3 – A atuação das Forças Armadas desenvolve-se no respeito pela Constituição e pela lei, em execução da

política de defesa nacional definida e do conceito estratégico de defesa nacional aprovado e por forma a

corresponder às normas e orientações estabelecidas nos seguintes documentos estruturantes:

a) Conceito estratégico militar;

b) Missões das Forças Armadas;

c) Sistema de forças;

d) Dispositivo de forças.

Artigo 3.º

Conceito estratégico militar

1 – O conceito estratégico militar, decorrente do conceito estratégico de defesa nacional aprovado, define as

grandes linhas conceptuais de atuação das Forças Armadas e as orientações gerais para a sua preparação,

emprego e sustentação.

2 – O conceito estratégico militar é elaborado pelo CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior,

aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional e confirmado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional.

Artigo 4.º

Missões das Forças Armadas

1 – Nos termos da Constituição e da lei, incumbe às Forças Armadas:

a) Desempenhar todas as missões militares necessárias para garantir a soberania, a independência nacional