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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

20

seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica de Bases da Organização

das Forças Armadas.

Artigo 2.º

Desenvolvimento

As bases gerais da presente lei, nomeadamente no que respeita à organização do Estado-Maior-General

das Forças Armadas (EMGFA) e dos ramos, são desenvolvidas mediante decretos-leis.

Artigo 3.º

Norma transitória

As normas relativas ao Estado-Maior Conjunto e ao órgão de ciberdefesa, e aos respetivos cargos de Chefe

do Estado-Maior Conjunto e de Chefe do órgão de ciberdefesa, bem como ao cargo de 2.º Comandante

Operacional das Forças Armadas, previstos no anexo à presente lei, entram em vigor com a entrada em vigor

da alteração ao Decreto-Lei n.º 184/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a orgânica do

EMGFA.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de

setembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 25 de junho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Forças Armadas

1 – As Forças Armadas Portuguesas são um pilar essencial da defesa nacional e constituem a estrutura do