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15 DE JULHO DE 2021

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operacional eficaz das forças no cumprimento das missões atribuídas.

2 – A organização das Forças Armadas rege-se por princípios de eficácia e racionalização, devendo,

designadamente, garantir:

a) A otimização da relação entre a componente operacional do sistema de forças e a sua componente fixa;

b) A coordenação pelo Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) dos assuntos de natureza

conjunta que envolvam os Estados-Maiores dos ramos;

c) A correta utilização do potencial humano, militar ou civil, promovendo o pleno e adequado aproveitamento

dos quadros permanentes e assegurando uma correta proporção e articulação entre as diversas formas de

prestação de serviço efetivo;

d) No âmbito das atribuições do Ministério da Defesa Nacional, a disponibilização de recursos humanos e

materiais necessários ao desempenho das competências de órgãos ou serviços regulados por legislação

própria, nomeadamente a Autoridade Marítima Nacional e a Autoridade Aeronáutica Nacional.

3 – No respeito pela sua missão fundamental, a organização das Forças Armadas deve permitir que a

transição para o estado de guerra se processe com o mínimo de alterações possível.

4 – A organização das Forças Armadas baseia-se numa estrutura vertical e hierarquizada, cujos órgãos se

relacionam através dos seguintes níveis de autoridade:

a) Hierárquica;

b) Funcional;

c) Técnica;

d) De coordenação.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior:

a) A autoridade hierárquica é a linha de comando que estabelece a dependência de um órgão ou serviço na

estrutura das Forças Armadas em relação aos órgãos militares de comando das Forças Armadas;

b) A autoridade funcional é o tipo de autoridade conferido a um órgão para superintender processos, no

âmbito das respetivas áreas ou atividades específicas, sem que tal inclua competência disciplinar;

c) A autoridade técnica é o tipo de autoridade que permite a um titular fixar e difundir normas de natureza

especializada, sem que tal inclua competência disciplinar;

d) A autoridade de coordenação é o tipo de autoridade conferida aos órgãos subordinados, a qualquer nível,

para consultar ou coordenar diretamente uma ação com um comando ou entidades, dentro ou fora da respetiva

linha de comando, sem que tal inclua competência disciplinar.

Artigo 8.º

Estrutura das Forças Armadas

1 – A estrutura das Forças Armadas compreende:

a) O EMGFA;

b) Os três ramos das Forças Armadas – Marinha, Exército e Força Aérea;

c) Os órgãos militares de comando das Forças Armadas;

d) Os órgãos militares de conselho.

2 – Os órgãos militares de comando das Forças Armadas são o CEMGFA e os Chefes do Estado-Maior da

Armada, do Exército e da Força Aérea.