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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

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SECÇÃO III

Ramos das Forças Armadas

Artigo 15.º

Ramos das Forças Armadas

1 – Os ramos das Forças Armadas – Marinha, Exército e Força Aérea –, são dotados de autonomia

administrativa e têm por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos

termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionados para a geração, preparação,

aprontamento e sustentação das forças da componente operacional do sistema de forças, assegurando também

o cumprimento das missões que lhes sejam atribuídas pelo CEMGFA.

2 – A Marinha e a Força Aérea asseguram ainda o cumprimento das missões no âmbito dos serviços de

busca e salvamento marítimo e aéreo, da responsabilidade da Marinha e da Força Aérea, respetivamente.

Artigo 16.º

Organização dos ramos das Forças Armadas

1 – Para cumprimento das respetivas missões, os ramos são comandados pelo respetivo Chefe do Estado-

Maior e compreendem:

a) O Estado-Maior;

b) Os órgãos centrais de administração e direção;

c) O Comando de Componente;

d) Os órgãos de conselho;

e) Os órgãos de inspeção;

f) Os órgãos de base;

g) Os elementos da componente operacional do sistema de forças.

2 – Os Estados-Maiores dos ramos constituem os órgãos de planeamento e apoio à decisão dos respetivos

Chefes de Estado-Maior e podem assumir funções de direção, controlo, conselho ou inspeção.

3 – Os órgãos centrais de administração e direção têm carácter funcional e visam assegurar a direção e

execução de áreas ou atividades específicas essenciais, designadamente na gestão de recursos humanos,

materiais, financeiros, de informação e de infraestruturas.

4 – Os comandos de componente – naval, terrestre e aérea – destinam-se a apoiar o exercício do comando

por parte dos Chefes de Estado-Maior dos ramos, tendo em vista:

a) A preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da respetiva componente operacional

do sistema de forças e, ainda, o cumprimento das missões que lhes sejam atribuídas pelo CEMGFA, mantendo

o comando conjunto para as operações militares permanentemente informado das forças e meios empenhados

e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações;

b) A administração e direção das unidades e órgãos da componente fixa colocados na sua direta

dependência.

5 – Os comandos de componente naval e aérea destinam-se, ainda, a apoiar o exercício do comando por

parte dos respetivos Chefes de Estado-Maior dos ramos, tendo em vista missões relativas aos serviços de busca

e salvamento marítimo e aéreo, da responsabilidade da Marinha e da Força Aérea, respetivamente, mantendo

o comando conjunto para as operações militares permanentemente informado das forças e meios empenhados

e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações.

6 – Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do CEMGFA e por sua determinação, os

comandos de componente mencionados no n.º 4 são colocados na sua dependência direta pelo Chefe de

Estado-Maior do respetivo ramo, e relacionam-se diretamente com o comando conjunto para as operações

militares, atuando de acordo com as modalidades de comando e controlo a definir caso a caso pelo CEMGFA.