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II SÉRIE-A — NÚMERO 170

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1 de março, alterada pela Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro,

45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52 -A/2005, de 10 de outubro, 44/2006,

de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, 16/2009, de 1 de abril, 44/2019, de 21

de junho, e 60/2019, de 13 de agosto.

Artigo 2.º

Alterações ao Estatuto dos Deputados

É alterada a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º e são aditados a alínea d) ao n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 5 ao artigo

5.º, e a alínea r) ao n.º 1 do artigo 20 do Estatuto dos Deputados, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Substituição temporária por motivo relevante

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ :

a) Doença grave que envolva impedimento do exercício das funções por período não inferior a 30 dias e até

ao limite do respetivo motivo justificativo;

b) .............................................................................................................................................................. ;

c) .............................................................................................................................................................. ;

d) Motivos ponderosos de natureza familiar, pessoal, profissional ou académica;

3 – ............................................................................................................................................................

4 – ............................................................................................................................................................

5 – A suspensão temporária ao abrigo da alínea d) do n.º 2 não pode ocorrer por período inferior a 30 dias,

nem por mais de uma vez em cada sessão legislativa, até ao máximo de 6 meses por legislatura, sem prejuízo

do disposto no n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 20.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... ;

e) ............................................................................................................................................................... ;

f) ................................................................................................................................................................ ;

g) ............................................................................................................................................................... ;

h) ............................................................................................................................................................... ;

i) ................................................................................................................................................................ ;

j) ................................................................................................................................................................ ;

k) ............................................................................................................................................................... ;

l) ................................................................................................................................................................ ;

m) .............................................................................................................................................................. ;

n) ............................................................................................................................................................... ;

o) ............................................................................................................................................................... ;

p) ............................................................................................................................................................... ;